TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Era essa a solução que se retirava do disposto nos artigos 666.º, 702.º e 704.º do Código de Processo Civil de 1939 (Alberto dos Reis no Código de Processo Civil, vol. V, pp. 338-339, 1952, Coimbra Editora), a qual foi expressamente consagrada no Código de Processo Civil de 1961, no artigo 687.º, n.º 4, pas- sando a constar do artigo 685.º-C, n.º 5, com a reforma do regime dos recursos efetuada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. No Novo Código de Processo Civil de 2013 essa norma está prevista no artigo 641.º, n.º 5. E mesmo quando a decisão de admissão do recurso seja tomada pelo Presidente do tribunal ad quem , em deferimento de queixa ou reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo, manteve-se o entendimento de que deve continuar a caber à formação do tribunal ad quem competente para conhecer do mérito do recurso a última palavra sobre a sua admissibilidade, pelo que também não foi atribuída a força de caso julgado àquela decisão do Presidente do tribunal. Era essa a solução que já constava do artigo 689.º, alínea f ) , do Código de Processo Civil de 1939, a qual se manteve no artigo 689.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, tendo a competência do Presidente do tribunal superior para apreciar a reclamação do despacho de não admissão do recurso transitado para o relator a quem o recurso seja distribuído com a reforma do regime dos recursos efetuada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (artigo 688.º), solução que se mantém no Novo Código de Processo Civil de 2013 no artigo 643.º E o mesmo sucede ainda, atualmente, segundo a opinião de alguma doutrina, relativamente às decisões do juiz relator do tribunal ad quem que defira reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo e que não sejam impugnadas para a conferência. Esta poderá sempre no julgamento do recurso decidir pela sua inadmissibilidade por vencimento das opiniões dos juízes adjuntos, não tendo formado caso julgado a anterior decisão do juiz relator (vide, neste sentido, Amâncio Ferreira, em Manual dos recursos em processo civil , p. 98, 8.ª edição, Almedina, Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, ob. cit. , p. 76, Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos recursos , p. 223, edição de 2009, Quid iuris ; em sentido contrário, Abrantes Geraldes, em Recursos em processo civil. Novo regime , pp. 165-166). Em todas estas situações o desígnio de que deve competir, em última análise, ao tribunal competente para conhecer do mérito do recurso, a decisão final sobre a sua admissibilidade, devendo ter caráter provi- sório as decisões que entretanto tenham que ser tomadas, relativamente a essa matéria, por outros tribunais ou outras formações do mesmo tribunal intervenientes na tramitação do recurso, parece-nos ser fundamento racional e suficiente para que sobre tais decisões não se forme caso julgado, inserindo-se tal opção fundamen- tada na margem de liberdade do legislador. Contudo, quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar. Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis. Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidos no uso dessa competên- cia única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qual- quer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça.
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