TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
413 acórdão n.º 151/15 em Direito Constitucional e Teoria da Constituição , pp. 264-265, da 7.ª edição, Almedina, Rui Medeiros, em A decisão de inconstitucionalidade , p. 557, 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pp. 12-14, 2003, da Almedina, e os Acórdãos n. os 255/98, 61/03 e 370/08, aces- síveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Se a intangibilidade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, pro- feridas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas, tem como finalidade imediata assegurar a disciplina da tramitação processual, uma vez que seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o pro- cesso cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo um interminável refazer do percurso processual, não deixa esse subprincípio de ter como fundamento último os valores imanentes ao Estado de direito democrático da segurança e da certeza jurídica. Como escreve Rui Medeiros ( ob. cit., p. 557) “(…) dentro do processo , uma decisão transitada em jul- gado sobre uma questão processual não deixa de constituir uma resolução judicial de uma questão de incer- teza, mediante a colocação de uma das afirmações nela envolvidas numa situação especial de indiscutibili- dade. São, na verdade, ainda exigências de ordem e de segurança que impõem que sobre questões processuais já decididas se forme a preclusão da possibilidade de renovar a mesma questão no mesmo processo. É preciso, também nestes casos evitar que a mesma questão processual seja novamente colocada, obstar a que sobre ela recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O chamado caso julgado formal não deixa, pois, de ser expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”. Contudo, a jurisprudência constitucional também não tem deixado de realçar que, apesar de ser ine- rente à função jurisdicional a definitividade das suas decisões, mesmo que interlocutórias, o caso julgado não pode ser encarado como um valor absoluto, existindo uma folgada margem de liberdade do legislador na escolha das decisões que, dentro do processo, são ou não aptas a constituírem caso julgado (Acórdãos acima referidos n. os 61/03 e 370/08). Necessário é que as exceções ao caso julgado tenham um fundamento mate- rial inequívoco, capaz de justificar a provisoriedade das respetivas decisões (J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 265, e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 61). No presente caso, a decisão a quem o critério normativo negou a formação de caso julgado formal, foi a proferida pela formação especial qualificada, constituída no seio do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, que, apreciando recurso de revista excecional interposto para esse Tribunal, convolou-o em revista-regra, com fundamento apenas em não se verificar uma situação de “dupla conforme”, determinando a sua redistribuição. Tal interpretação permite à conferência do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, à qual é redistribuído o recurso, não conhecer do seu mérito, com o fundamento em que existe uma situação de “dupla conforme”, contrariando, assim, a anterior decisão daquela formação especial. No regime de recursos, desde há muito que vigora a ideia de que se é ao tribunal ad quem que compete conhecer da matéria do recurso, é também a ele que compete, em última análise, decidir as questões prévias que o recurso suscita, designadamente se o recurso é admissível e qual a espécie de recurso aplicável, pelo que as decisões que o tribunal a quo tome sobre estas matérias nunca poderão ser definitivas, não se formando caso julgado sobre elas. Como escreveu Alberto dos Reis: “Não pode deixar de atribuir-se ao tribunal que há de pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o poder jurisdicional de decidir, em plena liberdade e com absoluta soberania, se o recurso é admissível, se a espécie adequada é agravo ou apelação, revista ou agravo, se o verdadeiro efeito do recurso é suspensivo ou meramente devolutivo. Privar o tribunal superior da possibili- dade de conhecer livremente destes pontos, a título de que o tribunal inferior já os resolveu em determinado sentido, equivaleria a mutilar a competência do tribunal de recurso, a retirar a este tribunal, em benefício do tribunal recorrido, um poder jurisdicional que essencialmente lhe pertence, dada a atribuição, que a lei lhe comete, de conhecer da matéria do recurso” (na Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 83, p. 58).
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