TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL redistribuição do recurso como revista-regra, operando, assim, uma convolação do meio recursório utilizado pelo recorrente. Redistribuído o recurso como revista-regra foi proferida a decisão recorrida pela conferência a quem o recurso foi redistribuído, na qual se entendeu que se estava perante uma situação de “dupla conforme”, não se tendo conhecido do recurso com esse único fundamento, tendo-se sustentado que a definitividade imposta pelo n.º 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, não se estendia à verificação da inexistência de uma situação de “dupla conforme”. Escreveu-se, designadamente, na decisão recorrida: “O n.º 4, do artigo 721.º-A, do CPC estabelece que “a decisão referida no número anterior é definitiva”. A “decisão referida no número anterior”, contudo, só pode ser a que diz respeito à verificação dos pressupostos de admissão da revista excecional fixados no n.º 1 do mesmo preceito: é relativamente a tal questão, e apenas a ela, que a competência da formação a que alude o n.º 3 é exclusiva, de tal modo que, quando o recurso seja admitido, fica vedado ao relator a quem o processo seja atribuído, ou à respetiva conferência, rejeitá-lo com o pretexto de que não se verificam os condicionalismos legais específicos da revista excecional. Por consequência, aquilo que a formação decida quanto à inexistência de dupla conforme não implica a formação de caso julgado, não se impondo ao relator nem à conferência a quem cabe apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 700.º, n.º 1 e 3, do CPC”. Não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção desta interpretação, mas apenas verificar se a mesma viola alguma norma constitucional. Conforme tem sido orientação uniforme e repetida deste Tribunal, fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liber- dade, a recorribilidade das decisões judiciais. Contudo, quando crie um qualquer meio recursório, designadamente em processo civil, destinado a permitir que os interessados impugnem as decisões proferidas por um tribunal para outro tribunal hierarqui- camente superior, o legislador está obrigado a regular a utilização desse meio processual, com respeito pelos imperativos constitucionais. Como verificámos está estabelecido na lei processual civil a possibilidade de recorrer das decisões profe- ridas pelos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (tripla jurisdição) através do recurso de revista, desde que se encontrem reunidas determinadas condições e, quando esse recurso não seja possível, por se verificar uma situação de “dupla conforme” nas duas instâncias inferiores, continua a ser assegurado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista excecional, desde que se verifiquem, além dos restantes pressupostos gerais do recurso, determinados requisitos específicos deste meio de impugnação excecional. Segundo a interpretação sob fiscalização, se a formação especial do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete verificar a existência destes últimos requisitos, convolar um recurso interposto como de revista excecional para um recurso de revista-regra, por entender não se verificar uma situação de “dupla conforme”, isso não impede que este recurso, após redistribuição, não seja conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, precisamente com o fundamento de que existe uma situação de “dupla conforme”, contrariando, assim, a decisão convolatória, não lhe reconhecendo cariz definitivo. O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso jul- gado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho,

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