TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
411 acórdão n.º 151/15 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhi- dos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior é definitiva.» A figura do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais da Relação foi introduzida no Código de Processo Civil pela reforma do regime de recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Tendo este diploma, conforme se refere no seu preâmbulo, procurado racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, dando resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados nesse Tri- bunal, de modo a criar condições para um melhor exercício da sua função natural de orientação e uniformi- zação da jurisprudência, introduziu-se a regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. E para temperar, de algum modo, o cariz restritivo desta regra, estabeleceu-se no artigo 721.º-A do Código de Processo Civil a possibilidade de, nessas situações, se poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, através da utilização do recurso de revista excecional, o qual apenas é admissível quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estejam em causa interesses de particular relevância social ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tri- bunal de Justiça. Criou-se, assim, uma “válvula de segurança do sistema”, com semelhanças com as existentes nos processos civis alemão e austríaco e já anteriormente implantada entre nós na jurisdição administrativa (artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Este recurso de revista excecional deve ser apresentado no Tribunal da Relação, cabendo ao Desembar- gador relator apreciar os pressupostos gerais de admissão do recurso, como a tempestividade, a legitimidade, a observância de requisitos formais ( v. g. ausência de alegações) ou mesmo a irrecorribilidade da decisão por outros fundamentos que não a falta de integração nas situações referidas no n.º 1 do referido artigo 721.º-A ( v. g. quando a causa não tenha um valor superior à alçada da Relação), no uso dos poderes conferidos pelo artigo 685.º-C do Código de Processo Civil (Abrantes Geraldes, em Recursos em processo civil. Novo regime , pp. 354-355, 2008, Almedina, Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil anotado , vol. 3.º, tomo I, p. 156, 2.ª edição, Almedina, e Luís Filipe Brites Lameiras, em Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil , p. 162, edição de 2008, Almedina). Foi precisamente esta a tramitação seguida neste processo, sendo certo que a decisão do Desembargador relator não faz caso julgado, não vinculando o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 685.º-C, n.º 5, do Código de Processo Civil). Admitido o recurso pelo Desembargador relator ou por força da procedência da reclamação contra des- pacho de rejeição, nos termos do artigo 688.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, estabilizou-se no Supremo Tribunal de Justiça a metodologia (dá-nos conta dessa prática Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil , p. 315, edição de 2013, Almedina, que havia defendido solução diferente em Recursos em processo civil. Novo regime , pp. 355-356), que foi também seguida neste caso, no sentido do recurso ser logo presente à formação especial qualificada aí constituída, nos termos do n.º 3 do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, a qual tem a especial incumbência de proceder à verificação dos pressupostos especiais do recurso de revista excecional. Admitido o recurso por esta formação especial, deve o mesmo ser então redistribuído pelas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, determinando o n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, que a decisão de admissão, tal como a de rejeição, é definitiva e, portanto, insuscetível de ser alterada. Neste caso, ocorreu uma situação sui generis. A referida formação especial, tendo verificado que não existia uma situação de “dupla conforme”, e con- siderando, apenas com esse fundamento, que não era admissível o recurso de revista excecional, determinou a
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