TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso A Recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade “da interpretação dada pelo Supremo Tri- bunal de Justiça à norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n. os 4 e 5, do Novo Código de Processo Civil), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de dupla conforme e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do artigo 700.º, n. os 1 e 3, do CPC (atual artigo 652.º, n. os 1 e 3, do Novo Código de Processo Civil)”. Em primeiro lugar, tendo a decisão recorrida aplicado o Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, serão os preceitos deste diploma e a interpretação que deles foi feita que será objeto do presente recurso. Em segundo lugar, para melhor compreensão da situação que teve por objeto a interpretação impug- nada deve a fórmula condensadora dessa interpretação fazer menção ao quadro processual onde a mesma foi proferida, designadamente que foi a decisão que verificou a inexistência de “dupla conforme” que, simulta- neamente, determinou a redistribuição do recurso como revista-regra. Deste modo, constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação do n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão, quando a mesma, decida pela inexistência de “dupla conforme” e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissi- bilidade da revista. 2. Do mérito do recurso É o seguinte o teor do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto: «1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
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