TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

41 acórdão n.º 139/15 Tendo em vista o «reforço da justiça e da equidade», em particular «num contexto em que [eram] soli- citados a todos os cidadãos importantes sacrifícios», a Lei n.º 52-A/2005 procedeu «à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação», e, simultaneamente, à «revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do setor público empresarial, nomeadamente do setor municipal, de forma a corrigir casos inacei- táveis de acumulação de vencimentos» então «verificáveis em diversas situações» (Proposta de Lei n.º 18/X). Assim, a par da atualização do elenco dos titulares de cargos políticos constante do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril – e que consistiu na substituição da originária referência ao cargo de «Ministros da República para as regiões autónomas» pela de «Representantes da República nas Regiões Autónomas» [alínea d) ] – (cfr. artigo 1.º), a Lei n.º 52-A/2005 procedeu, no n.º 1 do respetivo artigo 6.º, à revogação da totalidade das disposições que integravam o Título II da Lei n.º 4/85 – dedicado, conforme se viu já, ao estabelecimento do regime de atribuição das subvenções –, com exceção apenas das respeitantes à subvenção em caso de incapacidade (artigo 29.º da Lei n.º 4/85). Com esta ressalva, a componente subvencional do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, foi, assim, totalmente eliminada, ainda que essa eliminação tenha sido acompanhada da previsão de um regime transitório de salvaguarda dos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos então em curso, preenchessem os requisitos para a atribuição das subvenções previstas nas normas concomitantemente revogadas (cfr. artigo 8.º). 11. A par da profunda revisão do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos a que proce- deu, por força dos respetivos artigos 1.º e 6.º, a Lei n.º 52-A/2005 procurou ainda complementá-lo através da instituição de um conjunto de regras relativas à possibilidade de cumulação de vencimentos com presta- ções de outra natureza. No artigo 9.º, estabeleceu-se, assim, o princípio segundo o qual, nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrassem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes fosse então aplicável, ser-lhes-ia mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que a essas funções competisse, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes fosse devida (n.º 1). 12. Os limites à possibilidade de cumulação de vencimentos com prestações de outra natureza, estabele- cidos no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, foram reforçados a partir de 2011, tendo tal reforço sido realizado no âmbito das Leis do Orçamento do Estado. Assim, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, procedeu, no respetivo artigo 172.º, à alteração do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, substituindo a regra de redução em 2/3 de uma das prestações cumuladas, ali prevista, pela da impossibilidade da sua cumulação: de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrassem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas deveriam optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, aplicando-se tal opção aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segu- rança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institu- tos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local (n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010).

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