TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
409 acórdão n.º 151/15 j) O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014, efetuou uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC. k) Tal interpretação acarretou uma contradição de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que sobre o mesmo pressuposto processual – verificação de dupla conformidade – proferem decisões opostas, cujo resultado é evidentemente incompatível e acarrete a decisão de não admitir um recurso da aqui Recorrente, quer como recurso excecional, quer como recurso regra, com fundamento no mesmo pressuposto, mas ora numa formulação negativa, ora numa formulação positiva da sua verificação. l) A interpretação defendida no Acórdão do Supremo de Justiça de 4 de fevereiro de 2014, vetou – numa inter- pretação que se pugna como inconstitucional – o direito de recurso da aqui Recorrente B., violando, assim, os seus direitos constitucionais de acesso à justiça e a obter uma decisão definitiva de órgão jurisdicional. m) Em resposta à reclamação apresentada pela Recorrente em 18 de fevereiro de 2014, veio a mesma conferência do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a mesma, nos termos e fundamentos expostos no seu Acórdão datado de 20 de março de 2014. n) O disposto nos artigos 721.º-A, n.º 3 e 4 do CPC não visa impor uma decisão definitiva apenas aos recorren- tes, mas antes uma decisão definitiva sobre os pressupostos analisados, conferindo a essa decisão, força de caso julgado dentro do processo em que é proferida. o) Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n. os 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, pretende- -se por via do presente recurso ver apreciada e julgada por V. Exas, a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n. os 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, quando interpretada no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de caso julgado e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do artigo 700, n. os 1 e 3 do CPC (atual artigo 652.º, n. os 1 e 3 do NCPC). p) Requer-se seja considerada inconstitucional a interpretação dada pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça que, nestes autos, apreciou a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente B. corno revista regra, à norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n. os 4 e 5 do NCPC), por manifestamente contrária à lei e aos Princípios Constitucionais de Acesso à Justiça e de obtenção de decisão definitiva e legal de órgão jurisdicional. q) A única interpretação da disposta na artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC (atual 672.º, n. os 4 e 5 do NCPC), con- sentânea com o espírito da Lei e com os princípios de Direito é de que a decisão proferida pela Conferência prevista nesse normativo quanto à verificação dos pressupostos para interposição e apreciação de recurso de revista excecional, é uma decisão definitiva, formando caso julgado dentro do processo e, necessariamente, impondo-se, quanto aos requisitos apreciados, à formação que venha a apreciar a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso como revista regra. r) Com a declaração de inconstitucionalidade ora requerida, deverão os Acórdãos proferidos pala Supremo Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014 e 20 de março de 2014, ser revogados e substituídos por outro que admita o recurso de revista interposto pela Recorrente nestes autos, como revista-regra, ou pelo menos, substituído por acórdão que declare como já decidida a não existência de dupla conformidade – dando como definitiva a decisão de Supremo Tribunal de Justiça constante do acórdão proferido pela 1.ª secção em 21 de outubro de 2013 – procedendo à analise dos restantes requisitos de admissibilidade previstos no artigo 652.º do NCPC.» A recorrida apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso.
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