TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A ré interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpreta- ção dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do n.º 4 do artigo 721.º-A do CPC (atual 672.º, n. os 4 e 5, do Novo Código de Processo Civil), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de dupla conforme (por lapso escreveu-se “caso julgado”) e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do artigo 700.º, n. os  1 e 3, do CPC (atual artigo 652.º, n. os 1 e 3, do Novo Código de Processo Civil). Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «(…) a) A interpretação cuja inconstitucionalidade, agora se suscita, consta de Acórdão proferido pelo Supremo Tribu- nal de Justiça, datado de 4 de fevereiro de 2014 a, posteriormente confirmado, por Acórdão datado de 20 de março de 2014. b) Em 3 de julho de 2013, a aqui Recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, acompanhado das respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) do CPC. c) Em 12 de setembro de 2013, o MM.º Juiz Desembargador Relatar do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu despacho de admissão do recurso de revista excecional. d) Reunida a conferência para apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela aqui Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721.º-A, n.º 3, do CPC veio esta conferência a decidir, por Acórdão proferido em 21 de outubro de 2013, que “não havendo dupla conformidade, já que a Relação alterou o julgado em 1.ª Instância, não pode falar-se em revista excecional, não sendo este Coletivo competente para decidir da sua admissibilidade como revista-regra”, concluindo que “Do exposto, resulta que acordem remeter os autos é distribuição na espécie de revista-regra, por não ser admissível a revista excecional”. e) Como resulta expressamente do disposto no artigo 721.º-A, n.º 4 do CPC (atual artigo 672.º, n.º 4 do NCPC), a decisão proferida pelo Coletivo que aprecia a admissibilidade da revista excecional é definitiva, não sendo passível de recurso ou reclamação. f ) Ao abrigo das competências que lhe estão fixadas no artigo 721.º-A, n.º 3 do CPC, aquela Conferência deci- diu, em definitivo, que não era de admitir recurso de revista excecional por inexistir nestes autos dupla confor- midade entre a decisão da 1.ª Instância e o Acórdão da Relação de Lisboa. g) Distribuídos os autos à espécie de revista-regra, foi proferido Acórdão pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que, apreciando a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente B., veio a decidir que: “O n.º 4 do artigo 721.º-A, do CPC estabelece que a ‘decisão referida no número anterior é definitiva’. A ‘decisão referida no número anterior’: contudo, só pode ser a que diz respeito à verificação dos pressupostos de admissão da revista excecional fixados no n.º 1 do mesmo preceito (...) Por consequência, aquilo que a formação decida quanto à inexistência de dupla conforme não implica a formação de caso julgado, não se impondo ao relatar nem à conferência a quem cabe apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 700, n. os 1 e 3, do CPC.”. h) Com base nesta fundamentação, conclui este Acórdão que “acorda-se em julgar findo o recurso – revista nor- mal ou revista regra – por não haver que conhecer do seu objeto [art. 700, n.º 1, h) , do CPC].”. i) A Recorrente B. apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando não se conformar-se com o citado Acórdão, por o considerar nulo e violador dos mais elementares princípios do Direito, nomeadamente, dos Princípios de Acesso aos Tribunais e do Contraditório, nulidades essas que expressamente invocou.

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