TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

407 acórdão n.º 151/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., Unipessoal, Lda., intentou ação com processo ordinário contra B., S. A.. Por sentença proferida em 16 de julho de 2012 pela 3.ª Vara Cível de Lisboa aquela ação foi julgada parcialmente procedente. A ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 30 de maio de 2013, julgou procedente a apelação no tocante à invocada nulidade parcial da sentença proferida na 1.ª instância, julgando, no demais, improcedente a apelação. A ré pediu a revista excecional desta decisão, invocando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC). O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido pelos Juízes que compõem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, tendo entendido que não existia uma situação de dupla conforme, acordaram em remeter os autos à distribuição na espécie de revista-regra, não sendo admissível revista excecional. Efetuada a distribuição ordenada, foi proferido acórdão em 4 de fevereiro de 2014 pela 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso de revista-regra. A ré arguiu a nulidade deste acórdão e apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido novo acórdão pela 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade e a reclamação. quanto à verificação da situação de “dupla conforme”, com esse fundamento, não tivesse conhecido do recurso convolado em revista-regra, inviabilizando assim a apreciação do recurso interposto em qualquer das modalidades, uma vez que ambas as decisões, contraditórias na sua ratio , rejeitaram o conhecimento do recurso, resultando daí que o recurso interposto não foi admitido em qualquer uma das duas modalidades previstas (regra e exceção), sem que se tenha verificado se se enquadrava numa das hipóteses que permitia a sua apreciação como revista excepcional (sendo esse precisamente o tipo de recurso interposto pelo recorrente). X – Esta disfunção não pode, contudo, ser atribuída ao entendimento seguido pela segunda decisão quan- to à definitividade da primeira decisão, quando esta se move fora da verificação dos pressupostos específicos do recurso de revista excecional, mas sim à circunstância de, neste caso concreto, não se ter procedido a essa verificação, sendo certo que tal omissão podia ter sido objeto de impugnação, através de incidente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia. XI – Não competindo a este Tribunal intrometer-se na correção das decisões das instâncias, designadamen- te na boa aplicação do direito infraconstitucional, devendo cingir-se apenas à conformidade constitu- cional do critério normativo utilizado pela decisão da conferência a quem foi redistribuído o recurso, sendo esta a decisão recorrida, há que concluir que esse critério não viola qualquer parâmetro consti- tucional, designadamente o princípio da intangibilidade do caso julgado.

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