TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – No presente caso, segundo o critério normativo sob fiscalização, a decisão proferida pela formação especial qualificada, constituída no seio do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o n.º 3 do arti- go 721.º-A do Código de Processo Civil, de convolar um recurso interposto como de revista excecio- nal para um recurso de revista-regra, por entender não se verificar uma situação de “dupla conforme”, determinando a sua redistribuição, não forma caso julgado formal, sendo permitido à conferência do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, à qual é redistribuído o recurso, não conhecer do seu mérito, precisamente com o fundamento de que existe uma situação de “dupla conforme”, contrariando, assim, a anterior decisão convolatória daquela formação especial. V – No regime de recursos, o desígnio, desde há muito assente, de que deve competir em última análise ao tribunal competente para conhecer do mérito do recurso, a decisão final sobre a sua admissibilidade – devendo ter caráter provisório as decisões que entretanto tenham que ser tomadas, relativamente a essa matéria, por outros tribunais ou outras formações do mesmo tribunal intervenientes na tramitação do recurso – tem fundamento racional e suficiente para que sobre tais decisões não se forme caso julgado, inserindo-se tal opção fundamentada na margem de liberdade do legislador. VI – Contudo, quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, estas decisões são pro- feridas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressu- postos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso, não fazendo qualquer sentido que as decisões proferidas no uso dessa competência única fossem meramen- te provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da con- ferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído; nesta situação, em que está prevista a existência de uma formação específica no seio do tribunal ad quem para verificar preliminarmente a admissibilidade de um tipo de recurso, os fundamentos da atribuição da última palavra, em tal matéria, à formação competente para apreciar o mérito do recurso perdem força, não conseguindo justificar a consagração duma exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado. VII – Todavia, a decisão a que se reporta a interpretação sob fiscalização, tomada pela referida formação especial, nem é de rejeição, tout court, nem de admissão do recurso interposto, mas sim de convolação da espécie de recurso para revista-regra, apenas por se entender que não existe uma situação de “dupla conforme”, pelo que, na avaliação deste pressuposto, já não estamos no domínio da competência atribuída exclusivamente àquela formação especial, sendo ele que determina, por um lado, se é livre o acesso à revista-regra ou se, por outro, apenas está entreaberta a porta estreita da revista excecional. VIII– Sendo este último pressuposto operante para a admissão da revista-regra é admissível que o legislador atribua a última palavra sobre a sua verificação ao relator ou à conferência a quem o recurso venha a ser redistribuído, abrindo aqui mais uma exceção à intangibilidade do caso julgado, com o fundamento pertinente de que deve caber a quem tem competência para apreciar o mérito do recurso a decisão final sobre a sua admissibilidade. IX – Neste processo, a referida formação especial não chegou a verificar a possibilidade de o recurso se enquadrar nas situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, tendo-se limitado a verificar a inexistência de uma situação de “dupla conforme”, o que foi suficiente para ela determinar a redistribuição do recurso como revista-regra, procedimento esse que possibilitou que a formação a quem o processo foi redistribuído, tendo um entendimento diverso

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=