TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
405 acórdão n.º 151/15 SUMÁRIO: I – A lei processual civil estabelece a possibilidade de recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (tripla jurisdição) através do recurso de revista, desde que se encontrem reunidas determinadas condições e, quando esse recurso não seja possível, por se verifi- car uma situação de “dupla conforme” nas duas instâncias inferiores, continua a ser assegurado o aces- so ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista excecional, desde que se verifiquem, além dos restantes pressupostos gerais do recurso, determinados requisitos específicos deste meio de impugnação excecional. II – O instituto do caso julgado – que se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado – encontra-se constitucionalmente justificado, no âmbito dos atos jurisdicionais, pelo princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, daí decorrendo que seja reconhecida, tam- bém, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, o qual abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual. III – Apesar de ser inerente à função jurisdicional a definitividade das suas decisões, mesmo que interlocu- tórias, o caso julgado não pode ser encarado como um valor absoluto, existindo uma margem de liber- dade do legislador na escolha das decisões que, dentro do processo, serão ou não aptas a constituírem caso julgado; porém, necessário é que as exceções ao caso julgado tenham um fundamento material inequívoco, capaz de justificar a provisoriedade das respetivas decisões. Não julga inconstitucional, a norma constante do n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexis- tência de “dupla conforme” e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista. Processo: n.º 544/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 151/15 De 4 de março de 2015
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