TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O ponto é que o crime de insolvência dolosa apenas pode ser praticado por um devedor cuja insolvên- cia possa ser objeto de reconhecimento judicial através do processo previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao passo que o crime de frustração de créditos pode ser cometido por um devedor cuja dívida tenha sido reconhecida por sentença condenatória exequível, independentemente de ter sido alvo de processo de insolvência. Daí que a definição do tipo legal de crime, neste último caso, apenas pudesse ser feita, equivalentemente, por referência às circunstâncias que denotam a impossibilidade de cumprimento da obrigação: a prévia ins- tauração de ação executiva, destinada a assegurar a realização efetiva do direito de crédito que foi reconhecido em sentença condenatória; e a impossibilidade de obter, no termo dessa ação, a satisfação do crédito. Não se verifica, por isso, como é evidente, uma qualquer desconformidade com a lei de autorização. O recorrente alega, por fim e algo incompreensivelmente, que, face aos princípios dos artigos 18.º, 27.º e 29.º da Constituição, se deverá exigir «à norma habilitante e à norma autorizada que os pressupostos de incriminação se validem substancial e processualmente face ao tribunal criminal competente, e também que, em caso de dúvida legítima, se entenda restritamente os elementos in malem da previsão criminal», para assim concluir que se «não se quiser entender o tipo e a condição de punibilidade em conformidade estrita com a norma habilitante, teremos de, com as mesmas consequências, entender que a frustração intencional de crédito de outrem, como resultado necessário da conduta e por isso como elemento do tipo incriminador, só se pode considerar verificada se existirem, à data da conduta incriminável, as condições fácticas e legais da insolvência». Ora, tendo-se demonstrado que o crime de frustração de créditos é autónomo relativamente à insol- vência dolosa e depende de pressupostos fácticos e jurídicos diversos dos previstos para este outro tipo legal, e não estando vedado ao legislador parlamentar instituir essa nova forma de incriminação, não se vê em que termos é que os princípios da constituição penal possam impor uma interpretação restritiva da norma incriminadora por forma a que a frustração intencional de crédito se não diferencie da insolvência dolosa. Não há, por isso, motivo para, com esse outro fundamento, alterar o julgado. III – Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de julho de 2015. 2 – O Acórdão n. º 358/92 está publicado em Acórdãos, 23.º Vol..

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