TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, o arguido A. foi condenado, como autor material de um crime de frustração de créditos agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 227.º-A, n. os 1 e 2, e 229.º-A, com referência aos artigos 227.º, n. os 2 e 3, e 72.º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 7 e ainda nas quantias de € 1 500 e € 3 513,86 a pagar aos lesados, a título de indemnização civil, por danos não patrimoniais e danos patrimoniais. Em recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o arguido suscitou, além do mais, a inconstitucionali- dade orgânica do artigo 227.º-A do Código Penal, por violação dos artigos 112.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, da Constituição da República, por considerar que o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que introduziu esse tipo legal, não respeitou os limites materiais da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto. Tendo sido julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida, o arguido veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a referida norma do artigo 227.º-A do Código Penal, que pune o crime de frustração de créditos. Prosseguindo o processo para apreciação de mérito, o recorrente apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. A norma do artigo 227.º-A do Código Penal foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, emanado no uso da autorização legislativa dada ao Governo pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto. 2. Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, ficou o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.ºdo Código Penal. V – Daí que a definição do tipo legal de crime, neste último caso, apenas pudesse ser feita, equivalentemente, por referência às circunstâncias que denotam a impossibilidade de cumprimento da obrigação: a prévia instauração de ação executiva, destinada a assegurar a realização efetiva do direito de crédito que foi reconhecido em sentença condenatória; e a impossibilidade de obter, no termo dessa ação, a satisfação do crédito, não se verificando, por isso, uma qualquer desconformidade com a lei de autorização. VI – Nestes termos, não procede a invocada inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 227.º-A do Código Penal, aditada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que institui o crime de «frus- tração de créditos», por alegadamente, o decreto-lei autorizado, ao cominar uma sanção penal para a frustração de créditos sempre que seja «instaurada a ação executiva e nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor», ter excedido os limites da lei de autorização legislativa, instituindo um tipo legal de crime mais amplo, nos seus elementos constitutivos, do que aquele que resulta do artigo 227.º para a insolvência dolosa.
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