TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL paramétrica mobilizada, circunscrito à componente subvencional do regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da região, torna ainda mais patentemente inequívocos os limites do objeto do pedido, acima assinalados. Quanto à “inconstitucionalidade procedimental”, alega o requerente que esta decorrerá da «violação da reserva de lei estatutária regional» operada pela «suspensão das subvenções vitalícias realizada pelos artigos 77.º e 78.º da LOE2014». Mesmo quanto à declaração da inconstitucionalidade material, por «violação do princípio da proteção da confiança», pedido para o qual o requerente carece, como vimos, de legitimidade, o objeto do pedido foi pelo requerente restringido às normas dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 que «bolem com as subvenções vitalícias atribuídas». Assim sendo, são objeto do presente processo as normas do artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014 e as normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas. 9. O regime remuneratório dos titulares de cargos políticos foi aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril. De acordo com o respetivo artigo 1.º, eram então considerados titulares de cargos políticos, para os efeitos previstos na referida lei, (1) o Presidente da República, (2) os membros do Governo, (3) os deputados à Assembleia da República, (4) os ministros da República para as regiões autónomas (5) os membros do Conselho de Estado, sendo equiparados a titulares de cargos políticos, para os efeitos naquela lei previstos, os juízes do Tribunal Constitucional. O quadro remuneratório ( lato sensu ) ali instituído para os titulares dos cargos políticos compreendia então dois distintos segmentos: (1) de um lado, os vencimentos e remunerações, previstos no respetivo Título I (vencimento mensal, vencimento extraordinário, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros abonos complementares ou extraordinários previstos na lei); (2) de outro lado, as subvenções, reguladas no Título II da mencionada Lei, revestindo as mesmas, de acordo com tal regulação, a forma de subvenções vitalícias, mensal (artigos 24.º a 28.º), por incapacidade (artigo 29.º) e por morte (artigo 30.º), e subsídio de reintegração (artigo 31.º). De acordo com o essencial do regime previsto na Lei n.º 4/85, a par das regras especiais de atribuição previstas para os ex-Presidentes da República, ex-Presidentes da Assembleia da República e ex-Primeiros- -Ministros que tivessem exercido os respetivos cargos na vigência da Constituição da República (artigo 24.º, n. os 2 e 3, e Lei n.º 26/84, de 31 de julho, que estabeleceu o regime remuneratório do Presidente da Repú- blica), o direito a uma subvenção mensal vitalícia era reconhecido aos titulares de cargos políticos referidos no n.º 1 do respetivo artigo 24.º − membros do Governo, deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira − que tivessem exercido tais cargos ou desempenhado as correspondentes funções após 25 de abril de 1974, durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados. Tal subvenção, quantificada com base nas regras de cálculo e nos limites estabelecidos no artigo 25.º da mencionada Lei, era imediatamente suspensa se o respetivo titular reassumisse a função ou o cargo que tivesse estado na base da sua atribuição (artigo 26.º, n.º 1), ou assumisse alguma das funções públicas cons- tantes do elenco legalmente fixado (artigo 26.º, n.º 2), sendo, além do mais, cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respetivo titular tivesse igualmente direito, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de agosto (cfr. artigo 27.º, n.º 1). 10. Este regime, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, e 3/2001, de 23 de fevereiro, foi profundamente alterado pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que o reviu e republicou.
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