TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

399 acórdão n.º 125/15 SUMÁRIO: I – O objeto e o sentido da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, em vista à criação do crime de “frustração de créditos”, foi o de instituir um novo tipo legal associado ao pagamento de dívidas que se encontrem já reconhecidas por sentença condenatória, visando evitar a frustração de créditos através da execução, sendo essa uma incriminação que é necessariamente distin- ta da insolvência dolosa, que é antes aplicável a devedores que se tenham colocado fraudulentamente em situação de insuficiência económica para cumprimento das suas obrigações vencidas. II – Ainda que visem uma finalidade comum de prevenção da prática fraudulenta de atos de diminuição patrimonial que inviabilizem o pagamento de dívidas, o certo é que os tipos legais enquadram realida- des distintas do ponto de vista jurídico e factual, de modo que a assimilação pretendida pelo legislador parlamentar terá de ser entendida em termos hábeis e não poderá corresponder à simples duplicação, no crime de frustração de créditos, do exatos elementos constitutivos que integram o crime de insol- vência dolosa. III – De outro modo, se se tornasse exigível, em relação ao crime de frustração de créditos, o resultado típico da criação de um estado de insolvência e, como condição de punibilidade, a declaração judicial de insolvência, não se teria justificado, do ponto de vista de política legislativa, a autonomização de um novo tipo legal, na medida em que, nessa eventualidade, a conduta punível seria já abrangida, e apenas poderia ser abrangida, pelo crime de insolvência dolosa. IV – O ponto é que o crime de insolvência dolosa apenas pode ser praticado por um devedor cuja insolvên- cia possa ser objeto de reconhecimento judicial através do processo previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ao passo que o crime de frustração de créditos pode ser cometido por um devedor cuja dívida tenha sido reconhecida por sentença condenatória exequível, independente- mente de ter sido alvo de processo de insolvência. Não julga inconstitucional a norma do artigo 227.º-A do Código Penal, aditada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, relativa ao crime de frustração de créditos. Processo: n.º 902/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 125/15 De 12 de fevereiro de 2015

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