TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ponto é que, no presente caso, a decisão em causa não preenche as características de uma decisão sumária, nem o juiz justificou concretamente a intervenção ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e a conduta processual da parte, por ser conforme à prática jurisprudencial ao tempo aplicável e por todas as demais considerações já referidas, era objetivamente desculpável. O que leva também a considerar que as ponderações feitas no citado acórdão, ainda que produzidas a propósito de uma outra interpretação normativa, não são transponíveis para o caso dos autos. Por todo o anteriormente exposto, é possível concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação segundo a qual a sentença proferida por um tribunal administrativo e fiscal, com a mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tri- bunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal admi- nistrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 468/01, 260/02 e 413/12 e stão publicados em Acórdãos, 51.º, 53.º e 54.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 413/10, 846/13 e 749/14 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 88.º e 91.º Vols., respetivamente. 3 – Deste Acórdão o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

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