TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL órgão colegial e proferir sentença a título de juiz singular (cfr. voto de vencido no acórdão do STA, de 5 de dezembro de 2013, processo n.º 1360/13). Deve começar por dizer-se que a situação não é inteiramente equivalente à que se verifica com a inter- venção do relator nos tribunais superiores. Aí sabe-se que o processo é julgado por três juízes e que ao relator que for escolhido através da distribuição cabe deferir os termos do recurso até final, abrangendo essa com- petência o exame preliminar, o julgamento do recurso por não conhecimento ou julgamento sumário do objeto do recurso, e de cujos despachos a parte que se considere prejudicada sempre poderá reclamar para a conferência. Os poderes do relator na fase de preparação do julgamento do recurso nos tribunais superiores estão claramente definidos na lei e não restam dúvidas de que qualquer despacho que não seja emitido pela formação de julgamento, constituída pelo relator e pelos juízes adjuntos, é passível de reclamação para a conferência. Por outro lado, neste contexto, a prévia reclamação para a conferência é inteiramente justificável e o único meio processual de reação idóneo, visto que não faria sentido que fosse possível recorrer para um tribunal hierarquicamente superior (se o recurso fosse admissível) antes ainda de ter intervindo na apreciação da questão o tribunal a que o recurso foi imediatamente dirigido. Nos tribunais administrativos de primeira instância, as questões relacionadas com a intervenção do relator, por força da inovação introduzida pela reforma de contencioso administrativo, não se colocam com a mesma linearidade. A competência-regra para o julgamento é do juiz singular, competindo a uma formação de três juízes nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, salvo se a questão de direito a resolver for simples, caso em que o juiz a quem for distribuído o processo pode proferir decisão sumária. Nestes termos, o julgamento pode ser efetuado pelo juiz singular no uso de competência própria ou por uma formação de três juízes ou ainda pelo juiz singular no uso da competência delegada que lhe atribui o artigo 94.º, n.º 3, do CPTA. E o meio de reação para qualquer destes casos não é idêntico: há lugar a recurso para o tribunal superior ou a reclamação para a conferência (caso se entenda que a decisão sumária está sujeita à regra do artigo 27.º, n.º 2), consoante o órgão judiciário que tenha intervindo e a qualidade em que tenha intervindo. Por outro lado, a intervenção do relator em substituição da formação de três juízes não é inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais das partes. A atribuição da competência para o julga- mento a um órgão colegial constitui uma opção justificada por razões de política legislativa – sendo que a competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede uma de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA) – e não é indiferente que seja afastada a intervenção do órgão judicial próprio que era suposto possuir as melhores condições para o julgamento do caso e garantir uma melhor qualidade de decisão. Acresce que o prazo para deduzir a reclamação para a conferência, na falta de qualquer indicação expressa no artigo 27.º, n.º 2, é o prazo geral supletivo de 10 dias fixado no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, ao passo que o prazo para a interposição de recurso jurisdicional é de 30 dias (artigo 144.º, n.º 1). A redução substancial do prazo de reclamação para a conferência por referência ao prazo legalmente estipulado para o recurso, à semelhança do que sucede quando esteja em causa o exercício de poderes do relator na fase de preparação do julgamento em recurso cível, pressupõe que estejam em causa meras questões processuais (correção da qualificação do recurso, seu efeito ou regime de subida, suspensão da instância de recurso ou extinção por causa diversa do julgamento, junção de documentos ou realização de diligências, julgar findo o recurso por não conhecimento) ou, no caso de decisão de mérito respeitante à própria procedência ou improcedência, que se trate de decisão sumária ou liminar, justificada pela existência de precedentes jurisprudenciais ou pelo caráter ostensivo da falta de fundamento do recurso. A atribuição de poderes decisórios ao relator e a previsão de um prazo de reação curto (correspondente ao prazo geral para a prática de qualquer ato processual não especificamente previsto) são justificadas pela maior simplicidade das questões a decidir, o que explica que o legislador tenha sido sensível a considerações de celeridade e economia processual. Mesmo que esteja em causa uma decisão sobre o mérito da causa, parte- -se da ideia de que o prazo geral é suficiente para permitir elaborar a reclamação para a conferência, sem risco
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