TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. No caso vertente, foi proposta ação administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade da deliberação camarária de 18 de dezembro de 1990 relativa a um empreendimento turístico, sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal. Os réus contestaram por exceção e impugnação, a que o autor respondeu através de réplica no que se refere à matéria de exceção. Findos os articulados, o juiz relegou para final o conhecimento das exceções invocadas e dispensou a prova testemunhal e notificou as partes para apresentaram alegações. Juntas as alegações, o juiz proferiu sentença, com data de 5 de março de 2009, julgando improcedentes as exceções e procedente a ação, e declarando, em conformidade, a nulidade da deliberação impugnada. Para justificar a intervenção a título de juiz singular, o tribunal limitou-se a uma afirmação tabelar: «Cum- pre, pois, decidir, ao que nada obsta – cfr. alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º» Em 5 de março de 2009, a contrainteressada interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul e só mais de quatro anos depois é que o tribunal ad quem , por despacho do relator (3 de julho de 2013) suscitou a questão da exigência de prévia reclamação para a conferência, e veio a proferir a acórdão de não conhecimento do recurso (10 de outubro de 2013), invocando a jurisprudência do STA que veio entretanto a ser produzida no decurso do tempo em que o recurso esteve pendente para decisão, incluindo o referido acórdão de 19 de outubro de 2010 (processo n.º 542/10), que pela primeira vez adotou esse entendimento. 6. Em regra, os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento de facto e de direito dos processos que lhe sejam distribuídos (artigo 40.º, n.º 1, do ETAF). Porém, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, que está definida no artigo 6.º do ETAF, o julgamento é efetuado em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF). É na perspetiva de o julgamento vir a ser efetuado por um órgão colegial, mesmo em primeira instância, que se justifica a referência no artigo 92.º do CPTA ao relator e se prevê a possibilidade de vista aos juízes adjuntos. No entanto, com a finalidade de economia e simplificação processual, e à semelhança do que sucede na ordem judiciária civil, no âmbito dos recursos jurisdicionais (artigo 705.º do CPC a que corresponde agora o artigo 656.º), o artigo 94.º, n.º 4, do CPTA permite que o juiz ou relator possa proferir decisão sumária. Tendo sido originariamente pensada para a resolução de recursos jurisdicionais, a decisão sumária visava essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estivessem em causa questões simples, permi- tindo que o recurso pudesse ser logo julgado pelo relator (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que introduziu a nova redação do artigo 705.º do CPC). Aplicável às decisões de primeira instância em processo administrativo (que são sempre elaboradas por juiz singular, ainda que a matéria de facto ou de direito seja apreciada por uma formação alargada), o mecanismo processual tem em vista que, por razões de celeridade e economia processual, a questão seja resolvida por decisão liminar, que poderá traduzir- -se numa exposição sucinta dos fundamentos ou em remissão para decisões precedentes. Como se depreende do disposto no artigo 94.º, n.º 3, a prolação de decisão sumária apenas tem lugar em duas situações: (a) quando a questão de direito a resolver seja simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado; (b) quando a pretensão seja manifestamente infun- dada. Ou seja, o juiz pode optar por uma decisão sumária, avocando a competência que está atribuída à for- mação de três juízes, quando a ação verse sobre aspetos que foram já analisados pela jurisprudência de modo uniforme (seja pelos tribunais de primeira instância, seja pelos tribunais superiores), sem que tenha sido aduzida argumentação inovadora e suscetível de pôr em causa a corrente jurisprudencial já formada, caso em que basta ao juiz ou relator remeter para as precedentes decisões, de que juntará cópia; ou quando, pela análise meramente liminar dos fundamentos invocados seja possível concluir, com segurança, que as questões
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