TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

39 acórdão n.º 139/15 definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato. 8 – (Anterior n.º 5.) 9 – (Anterior n.º 6.) 10 – (Anterior n.º 7.) » 7. As alterações introduzidas pelas Leis n. os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, apesar de modificarem alguns aspetos do regime de determinação do valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, não impedem que o Tribunal tome conhecimento do pedido, uma vez que as normas que integram o objeto do presente processo não são atinentes à modelação daquele regime, mas sim à opção do legislador em o estender aos ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Na verdade, o que o requerente questiona é a opção político-legislativa de determinar que o regime relativo às subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos, estabelecido no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, se aplica às subvenções dos ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Esta solução resulta do n.º 6 (atual n.º 9) do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, na medida em que aí se estabelece que o disposto nos números anteriores deste artigo abrange todas as sub- venções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n. os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho (regime remuneratório do Presidente da República). Ora, essa opção foi inteiramente mantida, pois aquele preceito não viu a sua redação alterada, tendo sido apenas, por força da alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, renumerado, passando a constituir o n.º 9 do artigo 77.º A renumeração não traduz, no entanto, uma “novação” que obste ao conhecimento do pedido relativa- mente à norma renumerada, por não significar que o preceito tenha sido revogado e substituído por outro, nem implicar, só por si, uma alteração do preceito em que se encontra vertida a norma questionada (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 368/02). 8. Ainda que o requerente peça a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucio- nalidade e da ilegalidade dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte aplicável aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, resulta da delimitação do “objeto processual” por si efetuada e da fundamentação do pedido, que o que se questiona é a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 78.º desta mesma lei, na redação dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, relativas ao regime das subvenções vitalícias. Desse objeto estão excluídas, por consequência, todas as dimensões normativas, cons- tantes dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação da Lei n.º 83-C/2013, atinentes à «suspensão do pagamento de pensão ou prestação equiparada». Com efeito, o requerente restringe o “objeto processual” às normas incluídas nos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 que versam sobre o «regime das subvenções vitalícias atribuídas aos ex-titulares dos cargos políticos, suspendendo-as quando cumuláveis com o exercício de funções públicas (artigo 78.º) ou quando coincidentes com outros benefícios havendo um valor superior a 2000 euros (artigo 77.º)», na parte aplicável aos titulares e ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Esta delimitação do objeto do pedido é depois reafirmada na fundamentação da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade das normas impugnadas. No que respeita à “ilegalidade formal”, o requerente defende que a ilegalidade decorre da violação do regime das subvenções vitalícias estabelecido no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Este âmbito de incidência da norma

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