TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
389 acórdão n.º 124/15 Posteriormente, em recurso de uniformização de jurisprudência suscitado por contradição de julgados entre acórdãos do TCA Sul sobre essa mesma questão (acórdãos de 14 de julho de 2010 e 12 de janeiro de 2012), o STA, intervindo em pleno de secção, confirmou esse mesmo entendimento através do acórdão de 5 de junho de 2012, Processo n.º 420/12 (acórdão n.º 3/12, publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012). No entanto, o STA, admitindo embora que havia já sido proferido acórdão de uniformização de jurispru- dência relativamente ao âmbito de aplicação do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA e que a orientação fixada havia sido mantida em jurisprudência ulterior (acórdãos de 10 de outubro de 2013, processo n.º 1064/13, e de 5 de novem- bro de 2013, processo n.º 532/13), invocando que «o acórdão de fixação de jurisprudência não [era] totalmente claro», aceitou um recurso excecional de revista para analisar duas outras questões assim identificadas: «(…) (i) saber se a reclamação para a conferência dos despachos do relator, a que alude o artigo 27.º, n.º 2, do CPTA só existe nos casos em que tenha sido invocada a simplicidade da causa, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do mesmo Código; (ii) saber se este regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual.» No seguimento desse recurso, o STA, em pleno de secção, através do acórdão de 5 de dezembro de 2013 (processo n.º 1360/13), firmou o entendimento de que das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e que esse regime é aplicável aos processos do contencioso pré- -contratual, que, por força da remissão do artigo 102.º do CPTA, obedecem à tramitação estabelecida para as ações administrativas especiais (acórdão n.º 1/14, publicado no Diário da República , I Série, de 30 de janeiro de 2014). Entretanto, o STA teve ainda necessidade de explicitar, relativamente à mesma questão de direito, se era possível a convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, tendo vindo a sustentar que a convolação era admissível quando o recurso, cujo prazo de interposição é de 30 dias (artigo 144.º, n.º 1, do CPTA) tenha sido apresentado antes de esgotado o prazo para a reclamação, que corresponde ao prazo geral de 10 dias (artigo 29.º, n.º 1) (acórdãos do STA de 28 de março de 2012, processo n.º 618/11, e de 26 de junho de 2014, processo n.º 1831/13). Por outro lado, em recurso excecional de revista interposto de acórdão do TCA Norte, de 7 de março de 2013 que aplicou a doutrina do acórdão uniformizador n.º 3/12, em que o tribunal foi confrontado com a exigência de convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência à luz do princípio pro actione, o STA afastou a possibilidade de flexibilização do prazo aplicável à reclamação para a conferência em concreto, mas apenas por considerar que, tendo sido justificada a prolação de decisão sumária pelo juiz singular com base na simplicidade da questão a decidir e expressamente invocados os poderes que são confe- ridos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, não se poderia suscitar dúvida razoável nos intervenientes processuais quanto ao meio processual adequado para reagir contra a decisão (acórdão de 29 de janeiro de 2014, processo n.º 1233/13). Resta acrescentar que, em decisões mais recentes, o STA tem rejeitado o recurso de revista relativamente à não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA por considerar que existe já jurisprudência consolidada do Supremo sobre essa questão (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, processo n.º 1856/13); mas aceitou o recurso de revista relativa- mente a casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/12, precisamente porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29 de maio de 2014, processo n.º 1886/13).
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