TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 652.º do Novo Código de Processo Civil, que elenca as competências do relator nos tribunais supe- riores. No entanto, ao aludir aos «poderes do relator», e sendo essa uma disposição da Parte Geral do Código atinente aos atos processuais, o artigo 27.º pretende também designar o juiz a quem o processo for distri- buído, nos tribunais administrativos de círculo, nos casos em que o tribunal funcione em conferência. Esta possibilidade é expressamente prevista no artigo 92.º, n.º 1, do CPTA, que, referindo-se ao julgamento na ação administrativa especial, consigna, no seu n.º 1, o seguinte: «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator». O julgamento através de órgão colegial, em primeira instância, tem aplicação nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, em que o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF). Nesse caso, o relator detém os poderes que lhe confere o artigo 27.º, incluindo quanto à possibilidade de proferir decisão sumária, nos termos da citada alínea i) do n.º 1, situação que está especificamente prevista no artigo 94.º, n.º 3, para a sentença a proferir em primeira instância. Este último preceito, sob a epígrafe «Conteúdo da sentença ou acórdão», e referindo-se ainda ao jul- gamento na ação administrativa especial, especifica os termos em que pode ter lugar a prolação de decisão sumária, em concretização do regime já decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, estipulando o seguinte: «3 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.» Por fim, o n.º 2 do artigo 27.º prevê a reclamação para a conferência dos despachos do relator, deixando em aberto a questão de saber se a reclamação é aplicável em todas as situações elencadas no n.º 1 e também quando o juiz singular, intervindo como relator em processo que deveria ser julgado por formação de três juízes, profere decisão sumária nos termos do citado artigo 94.º, n.º 3. 4. Como se fez notar na declaração de voto de vencido aposta no acórdão do STA, de 26 de junho de 2014 (processo n.º 1831/13), que se pronunciou sobre esta matéria, a interposição de recurso jurisdicional de decisões proferidas pelo relator em primeira instância era uma prática jurisprudencial praticamente uni- forme, pelo menos até à prolação do acórdão de 19 de outubro de 2010 (processo n.º 542/10). Durante vários anos – afirma-se – «as decisões proferidas, nos tribunais administrativos de círculo, pelo juiz a quem o processo estava distribuído (relator) em ações administrativas especiais de valor superior à alçada foram pacificamente objeto de recurso para o tribunal superior, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA. Centenas desses recursos foram, nemine discrepante, recebidos pelo tribunal de 1.ª instân- cia, contra-alegados e apreciados nos tribunais centrais administrativos, sem reparos quanto a esta questão. Trata-se de realidade de conhecimento comum por parte de magistrados e advogados familiarizados com o contencioso administrativo (aliás, expressamente reconhecida pelo acórdão de 26 de setembro de 2013, do TCA Sul, em formação alargada)». Foi através do citado acórdão de 19 de outubro de 2010, em que estava em causa recurso de decisão sumária proferida pelo juiz singular em primeira instância e que foi admitido pelo TCA Sul, mas que foi remetido ao STA como recurso per saltum porque apenas vinham colocadas questões de direito, que, pela primeira vez, se decidiu não tomar conhecimento do recurso com base no entendimento de que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência, em aplicação do n.º 2 desse mesmo artigo.
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