TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

387 acórdão n.º 124/15 Por outro lado, tendo sido notificada para exercer o contraditório em relação à possibilidade de não conhecimento do recurso, por força do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, a recor- rente não suscitou nesse momento processual, como lhe competia, as demais questões de inconstituciona- lidade diretamente relacionadas com o regime legal, que, aliás, tinham sido já debatidas na jurisprudência administrativa, como é o caso da interpretação normativa que dispensa a expressa e fundamentada invoca- ção, pelo tribunal singular, das circunstâncias que justificam a aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA. De modo que, não tendo a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, designadamente nas passa- gens que destaca para demonstrar o contrário – onde se limitou a defender a obrigatoriedade legal da expressa invocação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, e a arguir a nulidade decorrente da sua violação –, não é possível conhecer do objeto do recurso, também nesta parte, sendo indiferente que o tribunal recorrido tenha apreciado uma tal questão de inconstitucionalidade, pois está em causa ónus imposto à parte, cuja inobservância afasta a sua legitimidade para recorrer. O objeto do recurso de constitucionalidade encontra-se circunscrito, nestes termos, às normas dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) , e 87.º, n.º 1, do CPTA, na interpretação segundo a qual a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no quadro da invocação dos poderes conferidos por essas disposições, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos ter- mos do artigo 27.º, n.º 2, desse Código, questão enunciada na alínea i) do requerimento aperfeiçoado de interposição de recurso. Mérito do recurso 3. A recorrente coloca a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, e 87.º, n.º 1, do CPTA, na interpretação segundo a qual a sentença proferida pelo Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal de Lisboa, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essas disposições, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, imputando a uma tal interpretação normativa a violação do direito de acesso à justiça, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio do processo equitativo e do princípio da confiança e segurança jurídica ínsitos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição. Deve começar por dizer-se que a norma do artigo 87.º, n.º 1, do CPTA, ao permitir ao juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador é de reduzido relevo para a questão de constitucionalidade, na medida em que a decisão sumária a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , tanto poderá ser proferida na fase de saneamento como na fase de julgamento do processo, e a interpretação normativa sindicada é autonomizável a partir dessa alínea e do n.º 2 desse artigo, sem necessidade de convocação da disposição do artigo 87.º, n.º 1. São, pois, as normas da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA que interessa especialmente considerar e que estipulam o seguinte: «1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicial- mente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não rece- bam recursos de acórdãos desse tribunal.» Este artigo 27.º refere-se aos «poderes do relator» e tem correspondência, ainda que com algumas alte- rações, com o estabelecido no artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC), a que agora corresponde o

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