TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 2. A recorrente indicou como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, a questão da inconstitucionalidade dos artigos 87.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, pelo que, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, que visava a concretização da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, não poderia aditar ao recurso de constitucionalidade as nor- mas dos artigos 29.º, n.º 1, do CPTA, e 119.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (CPC), e 193.º, n.º 3, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que não foram inicialmente mencionadas. Por outro lado, por não verificação dos respetivos pressupostos processuais, o recurso não poderá prosse- guir quanto ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista que havia sido interposto pela recorrente. Com efeito, a única norma que determinou a rejeição do recurso foi a do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que regula os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista. A referência que é feita naquela decisão aos preceitos legais ora sindicados, em particular ao artigo 27.º, n.º. 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, e à jurisprudência consolidada sobre a questão da recorribilidade direta dos despachos proferidos ao abrigo do citado preceito legal, visa exclusivamente demonstrar que o objeto do recurso não assume as características processuais que o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA impõe para a sua apreciação. E não consti- tuindo essa referência fundamento jurídico da decisão de não admissão da revista, o recurso de constitucio- nalidade não assume, nessa parte, qualquer utilidade, visto que mesmo que fosse considerado procedente não poderia implicar uma alteração do julgado. Invocando jurisprudência constitucional, sustenta a recorrente, nas suas alegações, que a possibilidade prevista no n.º 6 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) de interpor recurso de consti- tucionalidade da decisão proferida no recurso excecional de revista se aplica «independentemente de esta constituir decisão de mérito – aplicando ou recusando aplicação de qualquer norma inconstitucional – ou simples decisão que ponha termo ao recurso excecional de revista, não decidindo de mérito, nem admitindo o recurso». Porém, não se pondo em causa que assim seja, para que um tal recurso de constitucionalidade possa ser apreciado, é indispensável que se verifiquem os pressupostos processuais para tanto necessários, sendo certo que a possibilidade legal prevista no invocado n.º 6 do artigo 70.º da LTC não implica qualquer desvio ao regime geral vigente nessa matéria, designadamente à regra de que a decisão da qual se interpõe recurso de constitucio- nalidade há de ter aplicado a norma que constitui objeto do próprio recurso de constitucionalidade, expressa- mente consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, cfr. Acórdãos n. os  345/05, 587/07, 133/09 e 57/12, cuja doutrina não é afastada pela jurisprudência invocada pela recorrente). No que respeita ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, o recurso também não tem utilidade quanto à inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que impõe o prazo de 10 dias para a convolação do recurso em reclamação para a conferência [alínea iii) do requerimento aperfeiçoado de inter- posição de recurso], e não pode prosseguir, por inobservância do ónus de prévia suscitação, quanto à inter- pretação segundo a qual a reclamação para a conferência é exigível mesmo que não tenham sido invocados fundamentadamente na sentença os pressupostos e fundamentos concretos da aplicação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA [alínea ii) ]. De facto, analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal Central Administrativo remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a apreciação dos pressupostos processuais de que dependia a convolação do recurso em reclamação para a conferência, ordenando expressamente a baixa dos autos, para esse efeito. De modo que não aplicou, explícita ou implicitamente, a norma que sujeita essa convolação ao prazo de 10 dias, como pressupõe a recorrente, sendo irrelevante qualquer juízo de mérito que o Tribunal Constitucional viesse a fazer sobre essa matéria.

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