TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
385 acórdão n.º 124/15 proferir decisão de não conhecimento do objeto do recurso [Constituição, artigo 280.º, n.º 1, e LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 79.º-C]; 2. Relativamente ao acórdão do TCA Sul, de 10 de outubro de 2013, no que respeita à matéria do “art. 27.º/1/i) e 2 do CPTA”, uma vez que vem invocado pela recorrente um vício no ato judicial de determinação ou escolha da norma jurídica “certa” e não já uma questão de desvalor constitucional dos atos normativos em causa, falta o pressuposto processual de “aplicação de norma”, entendido como “questão normativa de constitucionali- dade”, pelo que também aqui é de proferir decisão de não conhecimento do objeto do recurso [Constituição, artigo 280.º, n.º 1, e LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 79.º-C]; 3. Ainda quanto ao acórdão do TCA Sul, de 10 de outubro de 2013, agora no que respeita à matéria do “art. 29.º/1 do CPTA”, uma vez que nos autos de recurso jurisdicional não foi aplicada a norma jurídica constante do artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, falta o pressuposto processual da “aplicação de norma” que é impugnada, pelo que também aqui é de proferir decisão de não conhecimento do objeto do recurso [Constituição, artigo 280.º, n.º 1, e LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 79.º-C]; 4. Finalmente, sempre quanto ao acórdão do TCA Sul, de 10 de outubro de 2013, poderemos eventualmente admitir, sem conceder, que na afirmação “A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [melhor, Loulé], de 2009.01.09, proferida no quadro da invocação dos poderes conferidos pelos artigos 27.º/1/ i) e 87.º/1 do CPTA, não seria suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º/2 do CPTA” está formulada uma questão normativa de constitucionalidade, mas não procede a afirmação de que assim concorre violação dos “princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos Tribunais, da tutela judicial efetiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 205.º da CRP”; 5. Com efeito, por uma parte, como estabelecido por uma linha de precedente constitucional antiga, protraída e uniforme, em processo administrativo e civil, ao menos fora dos casos em que o direito ao recurso vise decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos “Não existe (…) um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judi- ciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal)” (acórdão do TC n.º 638/98, n. os 8 e 9). 6. Mas o caso em exame não configura sequer, em rigor, uma dessas situações de preterição do “duplo grau de jurisdição”, pois do “despacho do relator” cabe recurso jurisdicional, na exata medida em que esteja integrado no objeto da impugnação visando a decisão que apreciou a reclamação para a conferência, nos termos gerais da lei de processo (CPTA, artigos 27.º, n.º 2, e 142.º, n. os 1 a 5). 7. Contra a conformidade constitucional de tal regime legal não depõe a circunstância do recurso em causa não ser “direto”, antes depender da prévia reclamação para a conferência do “despacho do relator”, pois um ónus processual assim conformado não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça, pois é um meio de impugnação simples e expedito, e sobretudo porque a parte em causa sempre tirará vantagem, de fundo ou processual, da simples dedução dessa impugnação, quando for deferida e mesmo sendo indeferida, pois neste caso fica aberta a via do recurso jurisdicional (CPTA, artigo 144.º, n.º 3). 8. Finalmente, no caso vertente não há sequer denegação, certa e atual, do direito de recorrer, pois a decisão recorrida, resolvendo não conhecer do objeto do recurso, mais “ordenou a baixa dos autos ao TAF para os fins que ficaram referidos [“para que aí seja apreciado enquanto reclamação para a conferência (que) decidirá se estão preen- chidos os pressupostos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação e, no caso afirmativo, conhecerá do seu mérito”] (fls. 726-726v.º).» Cabe apreciar e decidir.
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