TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 501/2000; cfr. Acs. TC n.º 331/05, Proc. 396/05; n.º. 345/05, Proc. 405/2005; e n.º 133/2005, Proc. 110/2005, todos in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os 1 e 2; 2. A “questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea ii) ” foi expressamente invocada no requerimento apresentado no TCA Sul, em 2013.09.03 (vide Pontos 2. e 3.), e nas alegações do recurso para o STA, apresentadas em 2013.11.08 (vide texto n. os 1 a 6, 10 e 13 a 16 e conclusões 2.ª, 7.ª e 9.ª), tendo esta questão sido expressamente decidida pelo douto Acórdão TCA Sul, de 2013.10.10 – cfr. texto n.º. 3; 3. O douto Acórdão TCA Sul, de 2013.10.10, aplicou, pelo menos implicitamente, “a norma sindicada em iii) ” – artigo 29.º/1 do CPTA (cfr. artigo 199.º/1 do CPC e artigo 193.º/3 do NCPC) –, pelo que esta questão não pode deixar de ser conhecida por este Venerando Tribunal – cfr. texto n. os 4 e 5; 4. A sentença do TAFL, de 2009.01.19, foi proferida no quadro da invocação expressa dos poderes conferidos “ao juiz ou relator”, pelo artigo 87.º/1 do CPTA, cuja aplicação “conduz ao afastamento da intervenção alargada de julgamento, prevista no artigo 40.º/3 do ETAF” (vide Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2.ª edição, pp. 218-219), não prevendo, nem exigindo prévia reclamação para a conferência – cfr. texto n. os 6 e 7; 5. O referido artigo 87.º/1 do CPTA é manifestamente inconstitucional, interpretado e aplicado com o sentido e dimensão normativa que lhe foram atribuídos nos arestos recorridos, segundo os quais: a) A sentença do TAFL, de 2009.01.09, não seria suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de recla- mação para a conferência, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 205.º da CRP, pois “sanciona-se, no grau máximo, com a perda do direito de recorrer um desvio formal materialmente inócuo, considerando os fins para que a disciplina processual foi estabelecida. A gravidade das consequên- cias processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto” (vide Ac. TC n.º 102/10, Proc. 800/09, in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os 6 e 7; b) A referida solução seria aplicável independentemente de se verificarem e de na sentença terem sido fundamen- tadamente invocados os seus pressupostos e fundamentos concretos, o que no caso sub judice não ocorreu, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como da tutela jurisdicional plena e efetiva (vide artigos 2.º, 20.º e 205.º da CRP) – cfr. texto n. os 7 e 8; 6. O artigo 27.º/1 e 2 do CPTA, além de ser manifestamente inaplicável in casu , por não se verificarem, nem terem sido concretamente invocados os pressupostos expressamente estabelecidos na alínea i) do respetivo n.º 1, sempre constituiria, pelos mesmos motivos, norma claramente inconstitucional, por violação dos princípios con- sagrados nos artigos 2.º, 20.º e 205.º da CRP – cfr. texto n. os 6 a 8; 7. O artigo 29.º/1 do CPTA (cfr. artigos 153.º e 199.º/1 do CPC e artigos 149.º e 193.º/3 do NCPC), com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído pelos acórdãos recorridos, segundo a qual a interposição de recurso jurisdicional, após o decurso do prazo de dez dias, impede a sua convolação em reclamação, é manifesta- mente inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 205.º da CRP (vide Ac. TC n.º 434/11; cfr. Acs. TC n.º 587/11, n.º 359/11 e n.º 324/11, todos in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os 9 e 10.» O magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1. Relativamente ao acórdão do STA, de 3 de abril de 2014, na medida em que, tendo resolvido não admitir a revista, não conheceu do objeto desse recurso e não fez aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, falta o pressuposto processual da “aplicação de norma”, pelo que nesta parte é de
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