TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público intentou contra o município de Lagoa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade da deliberação camarária de 18 de dezembro de 1990, que licenciou o conjunto turístico Torre da Marinha, tendo indicado como con- trainteressada A., S. A., titular do empreendimento. Finda a fase dos articulados, foi relegado para final o conhecimento das exceções invocadas pelos réus, dispensada a produção de prova testemunhal e as partes notificadas para apresentarem alegações escritas. Juntas as alegações escritas, o tribunal, funcionando em juiz singular, e com a invocação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) , e 87.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), proferiu sentença, com data de 9 de janeiro de 2009, em que deu como não verificadas as exceções reagir contra a sentença por virtude de, à data da interposição do recurso – a que corresponde a um prazo mais amplo de 30 dias – , se encontrar já esgotado o prazo para a reclamação para a conferência. V – Sendo que essa consequência surge como mera decorrência do decurso do prazo, que era mais curto e corria desde a notificação da sentença, e que se encontrava já extinto à data em que foi prolatado o acór- dão de rejeição do recurso, sem que ao interessado fosse dada qualquer possibilidade de suprimento. VI – Isso apesar de o erro processual em que a parte incorreu ser objetivamente desculpável, não apenas porque a determinação do meio idóneo de reação não era inteiramente líquida do ponto de vista jurídico e a intervenção do juiz singular como relator não foi suficientemente fundamentada, mas também porque a parte seguiu a prática jurisprudencial então uniformemente aplicável que só foi alterada muito depois da data da interposição do recurso. VII – Todas as considerações anteriormente expendidas e, particularmente, a dúvida pertinente quanto à interpretação dos textos legais, a inaplicabilidade ao caso do regime previsto para a prolação de decisão sumária, a ausência de suficiente explicitação quanto ao uso de competência decisória como juiz rela- tor, a imprevisibilidade do ónus processual imposto à parte face à prática jurisprudencial existente à data da interposição do recurso, o caráter excessivamente gravoso da consequência cominatória resul- tante da inobservância do ónus, e a desculpabilidade da conduta processual da parte, apontam para considerar que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. VIII– Sendo certo que, na situação do caso concreto, os apontados fatores de incerteza intraprocessual foram potenciados pelo facto de a sentença ter sido proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação nominal dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, independentemente da verificação dos pressupostos de prolação de decisão sumária e de qualquer suficiente fundamentação, pelo que também se refletem na dimensão normativa que consti- tui objeto do recurso.
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