TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

381 acórdão n.º 124/15 SUMÁRIO: I – As normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, na medida em que impõem a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator, não são de interpretação inequívoca, quando aplicáveis às decisões emitidas pelo juiz singular em primeira instância, não podendo estabe- lecer-se um paralelismo absoluto com o mecanismo tradicionalmente previsto na lei processual para os recursos cíveis. II – Por outro lado, à data em que foi interposto o recurso jurisdicional, a jurisprudência pacífica, nessas situações, quer nos tribunais de primeira instância quer nos tribunais centrais administrativos, era no sentido de admitir o recurso, posição que só foi alterada na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido muito depois da entrada do recurso, e num momento em que, em condições de normalidade, o recurso já deveria ter sido apreciado e julgado quanto ao mérito. III – Sendo que, no caso concreto, a decisão proferida pelo tribunal a quo não poderia caracterizar-se como uma decisão sumária, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, por não se tratar manifestamente de decisão sobre questão simples ou cuja fundamentação tenha sido abreviada ou fei- ta por remissão, colocando dúvidas acrescidas quanto à viabilidade de aplicação do regime processual previsto nessa disposição. IV – Acresce que o tribunal superior, ao decidir, de forma imprevista e contrária à prática jurisprudencial vigente à data da interposição do recurso, que havia lugar a prévia reclamação para a conferência, deter- minou como necessária consequência que ficasse definitivamente precludida a possibilidade de a parte Julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes con- feridos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. Processo: n.º 629/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 124/15 De 12 de fevereiro de 2015

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