TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 10.º […] Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f ) (…) g) (…) h) (…) i) Os membros dos Governos Regionais; j) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.» 2 – São revogados os n. os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n. os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 3 – Os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.» 6. Em data anterior à da entrada do presente pedido, o artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, já havia sido alterado pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, tendo o seu artigo 2.º dado ao n.º 7 do artigo 77.º a seguinte redação: “Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.” Posteriormente, já depois da entrada do pedido, o artigo 77.º foi novamente alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Com essa alteração, o artigo 77.º passou a ter a seguinte redação: «Artigo 77.º […] 1 – (…) 2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte: a) (…) b) (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provi- sória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano. 6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente. 7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade pro- cessadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento
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