TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
379 acórdão n.º 123/15 A meu ver, deve conhecer-se de uma questão de constitucionalidade ainda que esta respeite a norma aplicada, quer no processo principal, quer no processo relativo à providência cautelar, seguindo anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos n. os 92/87, 466/95, 89/11, 459/13 e, em especial, o Acórdão n.º 624/09. Quando as normas objeto de recurso são normas que apenas se aplicam ao processo cautelar, só aí sendo relevantes, é óbvia a necessidade de se admitir que tais normas possam ser objeto de recurso de constitucio- nalidade, como o Acórdão reconhece. Mas, ainda que as normas possam ser aplicadas, quer no processo principal, quer no processo relativo à providência cautelar, também nesses casos defendo que se mantém o interesse do conhecimento da ques- tão de constitucionalidade, desde logo, pelo facto de as decisões provisórias procederem a uma composição provisória do litígio. 3. Relativamente ao prazo de trinta dias, segundo ponto em que me afasto do Acórdão, tendo embora aderido à fundamentação na parte em que se sustenta que tal prazo é insuficiente face à informação limitada e à complexidade da matéria, não subscrevi o argumento atinente à especial onerosidade imposta ao detentor do direito de patente no que respeita ao modo de conhecimento efetivo/exato da prática do ato de publici- tação eletrónica dos elementos (termo inicial do prazo para recurso à arbitragem), por entender caber-lhe, no âmbito especial da atividade que exerce, um particular dever de diligência, aliás, não demasiado oneroso, na consulta da página eletrónica que faculta a informação (embora já admita tal dificuldade relativamente à informação disponibilizada quanto a processos já em curso no momento de arranque da página – o que corresponderá a um universo limitado de situações –, a menos que se considere o prazo iniciado nesse momento). – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 311/08, 624/09 e 577/11 e stão publicados em Acórdãos , 72.º e 76.º e 82.º, Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 8/12 e 350/12 e stão publicados em Acórdãos , 83.º e 84.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 2/13 e 230/13 e stão publicados em Acórdãos, 86.º Vol.. 5 – O Acórdão n. º 781/13 e stá publicado em Acórdãos, 88.º Vol.. 6 – Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 216/15.
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