TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em termos que o quadro normativo de proteção de direitos fundamentais constitucionalmente consagrado não consente. O caráter definitivo da impossibilidade de tutela dos invocados direitos de patente (tutelados por período de vinte anos), decorrido o prazo de trinta dias contado da publicitação eletrónica dos elementos relativos a um pedido de concessão de AIM, não se compadece com a fundamentalidade dos direitos envolvidos, assim se concluindo pela violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. III – Decisão 15. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a provi- dência cautelar; b) Julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de proprie- dade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o reque- rente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Conceder parcialmente provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em confor- midade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea b) . Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha (não acompanhei o julgado quanto ao conhecimento de questões de constitucionali- dade referentes a providências cautelares, com base no entendimento já fixados nos Acórdãos n. os 624/09 e 454/13) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração de voto junta) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Afastei-me, parcialmente, da fundamentação do Acórdão em dois pontos: quanto à extensão das situações (e às suas razões) que justificam o conhecimento de uma questão de constitucionalidade quando está em causa uma providência cautelar, e quanto a um dos argumentos invocados para sustentar a incons- titucionalidade da dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. 2. No primeiro caso, mantenho a posição que venho sustentando relativamente ao conhecimento de questões de constitucionalidade em matéria cautelar, posição essa que vai além do defendido no Acórdão (declarações de voto aos Acórdãos n. os 611/14 e 724/14).

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