TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
375 acórdão n.º 123/15 informação disponível não podem deixar de ser ponderados, enquanto elemento suscetível de afetar o direito de tutela jurisdicional dos direitos derivados de patentes, seja no seu exercício seja na sua utilidade. Quanto à complexidade da matéria, recorde-se que o modo de composição de litígios (arbitragem neces- sária) para o qual se estabelece um prazo de apenas trinta dias respeita à invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, que envolverão elevado grau de complexidade técnica e científica, designadamente no que respeita às substâncias e princípios ativos envolvidos e ao processo da respetiva obtenção ou fabrico. Assim, afigura-se plausível que o prazo em causa não se revele suficiente para que, em face da assinalada complexidade das matérias envolvidas, o detentor do direito de patente possa avaliar do risco real e da extensão da afetação do seu direito para ponderar o recurso à justiça na forma de composição de litígios prevista na lei – ainda que idêntico prazo seja estipulado pela Lei para a dedução de contestação pela outra parte. A reflexão inerente à decisão de recurso à justiça (arbitral), em face da complexidade do objeto dos direitos tutelados, não se mostra compatível com a exigência do seu exercício no prazo de trinta dias contado desde a publicitação do pedido de concessão de AIM de medicamento genérico. Assim, considera-se o prazo de caducidade de trinta dias objetivamente insuficiente para efeito da ava- liação e ponderação de todos os fatores que podem condicionar a decisão de recurso à justiça arbitral que, recorde-se, é necessária, mas não obrigatória. Por quanto fica exposto, tanto bastaria para a formulação de um juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa impugnada, considerando-se que a especial onerosidade imposta ao detentor do direito de patente quanto ao conhecimento efetivo do termo inicial do prazo para recurso à arbitragem, bem como a insuficiência do prazo concedido para efeitos de recurso à justiça arbitral para tutela dos direitos de pro- priedade industrial invocados pelos detentores de patente do medicamento de referência, face à escassez de informação e à complexidade da matéria, consubstancia uma restrição desrazoável e desproporcionada do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição) dos direitos de propriedade intelectual não consentida pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. É que, se à partida, é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação (no caso, arbitral), de modo a que, designadamente, o interesse da segurança jurídica que comummente se associa a prazos desta natureza não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada por parte do titular dos direitos de propriedade industrial, in casu , a falta de previsão de instrumentos para garantir a cognoscibilidade do termo inicial do prazo e o ónus imposto quanto ao modo de conhecimento daquele, bem como o carácter insuficiente do prazo, face às duas dimensões apontadas, inviabilizam ou dificultam gravemente a tutela de tais direitos, tornando-se numa restrição excessiva do direito de tutela jurisdicional, não suficientemente justificada pelo interesse de celeridade processual subjacente à norma questionada, tanto mais que a celeridade imprimida ao processo arbitral não se projeta diretamente e de modo expresso, como já se referiu, no procedimento administrativo de emissão de AIM. Ainda que se pudesse entender que a resolução de litígios emergentes de direitos de propriedade indus- trial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos em sede de tribunal arbitral necessário configura uma questão prejudicial relativamente ao procedimento de emissão de AIM – e, nessa medida, não prejudicando, uma vez decididos tais litígios em favor do titular do direito de propriedade industrial, o posterior uso de meios processuais administrativos comuns dirigidos ao procedimento autoriza- tivo de AIM – certo é que do prazo, e modo de conhecimento do seu temo inicial, para invocação dos direi- tos de propriedade intelectual através do recurso ao tribunal arbitral necessário, depende o acesso à (única) forma de tutela jurisdicional para a garantia daqueles direitos, quanto à composição de litígios emergentes da invocação de tais direitos relativamente a medicamentos genéricos, consagrada pelo legislador. 14.3. Verifica-se ainda que da interpretação subjacente à decisão recorrida decorre que o decurso do prazo – cujo conhecimento do termo inicial implica uma especial onerosidade para o titular do direito e
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