TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cabe notar que as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH são idênticas às alíneas a) a d) do artigo 15.º-A, n.º 2, do mesmo regime, artigo esse que, como vimos, regula a publicitação dos pedidos de AIM na página eletrónica do INFARMED para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, isto é, para efeitos de instauração de um processo arbitral de invocação e defesa de direitos de propriedade industrial. Assim dispõe o artigo 15.º-A do RJMUH: «(…) Artigo 15.º-A Publicitação do requerimento 1 – O INFARMED, IP, publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obe- deçam. 2 – A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.» Assim não se mostra despiciendo, até porque o prazo em causa é contado a partir da publicitação dos elementos a que se refere o transcrito artigo 15.º-A do RJMUH, acompanhar a preocupação que resulta da seguinte passagem do Acórdão n.º 2/13: «(…) A montante, acresce a necessidade de obtenção da informação relevante para efeitos da ponderação do próprio recurso à justiça arbitral, sendo esta necessária, mas não obrigatória. Isto, porquanto a defesa em sede arbitral ou noutra de direitos de propriedade industrial será justificada quando se pretenda fazer valer o direito de exclusivo da exploração económica do produto ou processo patenteado em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que, admita-se, não se verificará em todas as situações. O acesso aos elementos rele- vantes poderia determinar a opção pelo titular de direitos de propriedade industrial de não recorrer aos meios de composição de litígios disponibilizados, porquanto não haja sequer litígio a compor. Na falta de informação rele- vante, o recurso à arbitragem torna-se o único meio para a sua obtenção, desvirtuando-se a finalidade do instituto e compelindo-se os particulares envolvidos (titulares de direitos de propriedade industrial referentes a medicamentos de referência e requerentes de autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos) a assumir os encargos decorrentes da justiça arbitral, incluindo os encargos financeiros inerentes ao respetivo custo.» É certo que este Tribunal é agora chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da dimensão normativa que estabelece um prazo para efeitos de instauração de um processo arbitral necessário com vista à invocação e defesa de direitos de propriedade industrial – e não das normas que delimitam a informação disponibilizada para o mesmo efeito – sendo aquele prazo de trinta dias contado da publicitação, na página eletrónica do INFARMED, do pedido de concessão de uma AIM. Contudo, se a instauração de processo arbitral – o único meio de tutela jurisdicional facultado aos titulares de direitos de propriedade industrial em causa – apenas pode ocorrer nos trinta dias contados da publicitação do requerimento de concessão de uma AIM, é confinada a iniciativa dos detentores das paten- tes em causa à fase procedimental da AIM, ou seja, em momento sempre anterior ao da concessão do ato autorizativo da atividade cujo exercício pode, em hipótese, afrontar os direitos de exclusivo derivados da patente invocada, fase em que a informação disponibilizada ao titular de direito de patente é exclusivamente a elencada no artigo 15.º-A, n.º 2, do RJMUH. Deste modo, os assinalados constrangimentos quanto à
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