TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
373 acórdão n.º 123/15 Com efeito, não sendo prevista qualquer forma de notificação ou informação aos interessados (titulares de direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência), para além da publicitação vir- tual dos pedidos de AIM de medicamentos genéricos onde consta a indicação do medicamento de referência, que garanta o conhecimento efetivo do termo inicial do prazo para recurso à arbitragem, o modo de conhe- cimento do termo inicial daquele prazo – coincidente com a referida publicitação eletrónica – configura um ónus excessivo para o detentor do direito de patente no que respeita ao acesso à tutela jurisdicional. 14.2.2. Além disso, afigura-se determinante a própria insuficiência do prazo – trinta dias – face, por um lado, à escassez de informação na disponibilidade do titular do direito de patente no momento em que, por imposição legal, deve recorrer à arbitragem necessária, e, por outro, à complexidade da matéria em causa. Quanto à informação na disponibilidade do titular do direito de patente para efeitos de instauração da arbitragem necessária – para mais sendo sustentado pelas recorrentes [cfr. alegações de recurso, Epítome Sinóptico, f ) e g) , fls. 1182] que a informação disponível durante o procedimento de concessão de AIM se mostra insuficiente para a ponderação da necessidade da própria tutela e para a sua preparação – cumpre lembrar que questão conexa à dos presentes autos foi já decidida neste Tribunal, no Acórdão n.º 2/13, em que o problema de constitucionalidade colocado respeitava à norma contida no artigo 188.º, n.º 5, do RJMUH, na redação conferida pela Lei n.º 62/2001, de 12 de dezembro, que, sob a epígrafe «dever de con- fidencialidade», assim dispõe: «(…)5 – Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência. (…)». Foi então julgada aquela norma inconstitucional nos termos assim sintetizados: «O regime legal de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória do procedimento de AIM revela de modo evidente a desproteção dos titulares de direitos de propriedade industrial que os pretendam invocar em face da sua possível afetação. Isto porque, se por um lado o legislador impôs aos interessados que pretendam invo- car o seu direito de propriedade industrial o ónus de recorrer à arbitragem necessária – para resolução antecipada daqueles litígios – tratou-os, do ponto de vista do direito de acesso à informação administrativa, de modo idêntico a qualquer cidadão ou público em geral, ao fazer coincidir a informação a prestar aqueles – terceiros com «legítimo interesse» nessa informação e titulares de um direito fundamental implícito à informação administrativa enquanto instrumento do exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva – com a informação, obrigatoriamente publi- citada pelo INFARMED, sobre os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e, por isso, acessível ao público em geral. Ora o elenco legal de elementos disponíveis na fase pré-decisória a qualquer pessoa e aos titulares de direitos de propriedade industrial em especial constante do n.º 5 do artigo 188.º não reflete nem permite qualquer juízo de ponderação casuística de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que pudesse fundar uma restrição ao direito de acesso à informação administrativa para salvaguarda do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direi- tos de propriedade industrial, violando, por isso, o princípio da proporcionalidade» (Acórdão n.º 2/13).
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