TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou preso fora libertado ou desde o momento em que fora definitivamente decidido o processo penal respetivo, para a apresentação de pedidos de indemnização contra o Estado por privação de liberdade ilegal ou injustificada. Foi também o que sucedeu (ainda como exemplo) no caso do Acórdão n.º 310/05, em que estava em juízo a norma do Código de Processo Civil que impunha um prazo de cinco anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão recorrida, para a interposição do recurso de revisão. Nestes casos, e em outros que não vale a pena agora recensear, entendeu-se que, ao fixar na lei de processo prazos de caducidade de ações, o legislador harmonizava de forma côngrua diferentes exigências constitucionais: por um lado, as decorrentes do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1); por outro, as decorrentes do princípio de segurança jurídica que justifica a proteção constitucional do caso julgado (artigo 2.º e artigo 20.º, n.º 4). É certo que a esta jurisprudência – que evidentemente se mantém – se apõe em tese um limite. A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais acima mencionadas deixa de sercôngruasempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica sub- jetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra.» 14.2. A questão que cumpre responder, no caso que nos ocupa, é a de saber se a dimensão normativa resultante da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, dada configuração e os efeitos do prazo de trinta dias para recurso à justiça arbitral necessária, contado desde a data da publicitação eletrónica do requerimento de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento genérico, pode consubstanciar uma restrição desrazoável ou desproporcionada do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva em face da invocação de direitos patentários sobre medicamentos de referência. É que sendo o recurso à justiça arbitral – neste caso necessária – limitado a um período temporal de trinta dias, coincidente com a primeira fase do procedimento administrativo de concessão de AIM ou, pelo menos – no caso de aplicação das disposições de direito transitório constantes do artigo 9.º (em especial, o seu n.º 3) da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro – , sempre anterior à conclusão desse procedimento, ini- ciado a partir da publicitação na página eletrónica do INFARMED de pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, verifica-se que «(…) o legislador, ao instituir um regime legal que impôs o recurso à arbitragem necessária, condicionou não só o modo de composição de eventuais litígios, mas também o tempo – concomitante, quanto ao prazo de recurso à arbitragem, com o tempo do procedi- mento conducente à concessão, ou não, de uma AIM» (cfr. Acórdão n.º 2/13). Ora, o modo como o legislador configurou o tempo quanto ao recurso à arbitragem necessária convoca a ponderação de vários fatores que podem conduzir a um juízo de desproporção na afetação do direito de acesso à justiça na perspetiva do titular do direito de patente e face a outros direitos envolvidos e valores prosseguidos pelo legislador. 14.2.1. Desde logo, a configuração pelo legislador do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo impõe ao detentor do direito de patente uma especial onerosidade quanto ao modo do seu conhe- cimento. É de ponderar o modo determinado na lei para a verificação do prazo estabelecido para a demanda jurisdicional dos direitos de propriedade industrial em causa. Recorde-se que o prazo de trinta dias para a iniciativa de recurso à justiça – arbitral necessária – é iniciado no dia da publicitação, pelo INFARMED, na sua página eletrónica, do pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos (nos termos do artigo 15.º-A do RJMUH, para o qual remete o artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro). Ora assim fixado o termo inicial do prazo, impende sobre o detentor de patente cujos direitos de exclu- sivo possam ser afetados pela (futura?) produção e comercialização dos medicamentos genéricos, uma especial onerosidade quanto ao conhecimento do momento exato da prática do ato de publicitação eletrónica dos ele- mentos acima referidos de que depende o início do prazo para requerer a tutela jurisdicional daqueles direitos.

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