TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

371 acórdão n.º 123/15 procedimento administrativo de concessão da AIM, como, aliás, foi expresso propósito do legislador (cfr., ainda, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 13/XII): «(…) tendo em conta que a jurisprudência nacional vem entendendo que os direitos de propriedade industrial podem ser afetados pela concessão das autorizações de introdução no mercado, do preço de venda ao público e da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, estabelece-se a compatibilização que se considera adequada desses direitos com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medi- camentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores. Assim, e indo também ao encontro das recomendações da Comissão Europeia, prevê-se expressamente que a concessão das referidas autorizações não depende da apreciação, pelas entidades administrativas competentes, da eventual existência de direitos de proprie- dade industrial. Subsequentemente, estabelece-se, ainda, que os pedidos de autorização não possam ser indeferidos com esse fundamento e que as mesmas autorizações não podem ser alteradas, suspensas ou revogadas, pelas respetivas enti- dades emitentes, com base na subsistência desses direitos.» In casu, o recurso ao tribunal judicial para decretamento das providências cautelares, já decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (e, bem assim, no artigo 9.º, n.º 3), tem subjacente uma interpretação, por parte das recorrentes, das disposições em causa que permitiria o recurso à justiça estadual para além do termo daquele prazo – inclusivé para a tutela cautelar – com vista à proteção do exclusivo inerente ao direito de patente invocado. Todavia, da análise efetuada pelo tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, e 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, resulta interpretação normativa diversa, cuja constitucionalidade as recorrentes impugnam no presente recurso. Com efeito, da interpretação conferida às disposições em causa resulta que, uma vez decorrido aquele prazo, que se reporta à arbitragem necessária, e tendo o tribunal estadual recusado a tutela que lhe foi requerida, é vedado às recorrentes o recurso a qualquer forma de tutela jurisdicional – seja estadual, seja arbitral – dos direitos de propriedade industrial invocados. Considerando-se as consequências do decurso do prazo estabelecido, assume este efeitos preclusivos quanto ao exercício do direito de acesso à justiça para a tutela do direito em causa no quadro específico da composição de litígios cuja dirimição é regulada na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. Qualificando o prazo em causa como um prazo de caducidade, Sofia Ribeiro Mendes [«O Novo Regime de Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos (Alguns Problemas) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 1029 e segs.] afirma que quanto «às consequências do não cumprimento do ónus de início da arbitragem prevista na Lei n.º 62/2011 no prazo de 30 dias, contados da publicação, na página eletrónica do INFARMED, de um pedido de autorização ou registo de AIM de medicamentos genéricos pelas entidades que figurem nessas listagens, o interessado deixará de poder invocar o seu direito de propriedade industrial contra aquelas, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual.» (cfr. idem , pp. 1035-1036). Não se questiona a priori a margem de conformação do legislador no estabelecimento de prazos para acesso à justiça, desde que não resultem numa impossibilidade ou excessiva dificuldade no acesso à mesma. Já se disse no Acórdão n.º 8/12: «(…) Tem o Tribunal Constitucional geralmente entendido que as normas de direito ordinário que estabele- cem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º. Foi o que sucedeu, por exemplo, no caso do Acórdão n.º 247/02, em que estava em juízo a norma do Código de Processo Penalque estabelecia, perentoriamente, o prazo de um ano, contado desde o momento em que o detido

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