TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de direitos de propriedade intelectual, cabendo ao interessado que invocar o seu direito de propriedade indus- trial fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada no prazo de 30 dias a contar da publicitação do pedido de AIM. O prazo de trinta dias para dar início ao processo arbitral para tutela dos direitos de propriedade indus- trial é sempre iniciado com a publicitação pelo INFARMED do pedido de concessão de AIM, conforme dis- põe o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, com referência aos elementos citados no n.º 2 do artigo 15.º-A do RJMUH, seja aquela publicitação feita nos termos da primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo (cinco dias após a verificação, pelo INFARMED, da regularidade do requerimento ou do prazo por este concedido ao requerente para a junção de elementos instrutórios necessários), seja a mesma publicitação feita de acordo com o disposto na norma transitória contida no artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (isto é, nos trinta dias posteriores à data da sua entrada em vigor quanto a procedimentos de AIM já iniciados e ainda não decididos), aplicando-se neste caso aquele mesmo regime por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da citada Lei. As razões que terão determinado a fixação do prazo ora impugnado são, essencialmente, as que decor- rem da exposição de motivos da lei, centrando-se na promoção da celeridade (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 13/XII, disponível em www.parlamento.pt , itálico acrescentado): «(…) a questão de saber se existe, ou não, violação de direitos de propriedade industrial depende de sentença a proferir pelos tribunais. Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Institui-se, por isso, o recurso à arbitragem necessária para essa composição, solução já adotada, inclusive no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor. Ainda com o objetivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do processo e para a oposição, contados da publicitação pelo INFARMED, IP, do pedido de autorização de introdução no mercado.» Como já sintetizado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/13, «(…) a tutela imposta pelo legislador é uma tutela pré-decisória (isto é, prévia à decisão sobre a AIM), ou seja, que opera durante o procedimento administrativo de concessão de AIM, e necessariamente concomitante com o prazo legal para a concessão da AIM porque o prazo de 30 dias para o recurso à arbitragem (necessária): i) é um prazo cuja contagem se inicia a partir da publicitação do pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado (cfr. artigo 3.º, 9.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigo 15.º-A do RJMUH); ii) é um prazo que termina ainda na fase procedimental do pedido de AIM, ou seja, ainda dentro do prazo de 210 dias para a concessão de AIM (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do RJMUH)» – ressalvado o caso de poder assim não acontecer nas situações em que a publicitação do pedido de AIM ser efetuada nos termos das disposições transitórias do artigo 9.º, n. os 2 e 3. Em tese geral pode dizer-se que «(…) o mesmo legislador estabeleceu um vínculo indissociável entre o início do procedimento autorizativo com vista à obtenção de uma AIM e o procedimento arbitral necessário, dado que o prazo para o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial se conta a partir da publicitação, pelo INFARMED, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos» (cfr. idem ). Contudo, não obstante assim configurado o tempo do exercício do direito de tutela dos direitos de propriedade industrial fundados em patentes sobre medicamentos de referência, não se encontra no regime em apreciação (para além do já aludido dever de notificação, ao INFARMED, das decisões arbitrais ou da falta de dedução de contestação) qualquer forma de articulação entre o processo arbitral e o procedimento administrativo em causa. Pelo contrário – e já o vimos – a invocação de direitos de propriedade industrial e, bem assim, o processo e a sentença arbitrais aos mesmos relativos em nada influem ou se refletem no
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