TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 2.º, reveste caráter necessário, afigura-se relevante o juízo formulado quanto à apreciação da conformi- dade constitucional da norma que estabelece um prazo para aquela iniciativa – in casu , decorrido. De facto, a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei, é expressa e mesmo autonomamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, refutando-se neste aresto os argumentos apresentados pelas ora recorrentes quanto à alegada inconstitucionalidade da norma em causa e defendendo-se a sua conformidade com as normas e princípios constitucionais invocados. Considera o Tribunal da Relação de Lisboa que o impugnado prazo de trinta dias, contado desde a publicitação pelo INFARMED, na sua página eletrónica, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdu- ção no mercado de medicamentos genéricos (conforme remissão para o artigo 15.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011), sendo «um prazo específico para o exercício do direito de propriedade industrial por parte do interessado que o pretenda invocar, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada», não nega nem restringe, «de modo inadmissível, o acesso das ora recorrentes, e em geral de qualquer interessado à justiça e aos tribunais». Nos termos do Acórdão, este direito não é afetado no seu núcleo essencial, justificando o prazo estabelecido para o efeito com razões de certeza e segurança jurídicas que impõem a existência de prazos de caducidade. É o que decorre da seguinte passagem do acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa recorrido (cfr. fls. 1099-1100): «(…) Quanto ao argumento de o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2011, prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto – ser pre- clusivo por a sujeição à arbitragem necessária, nos termos previstos da Lei n.º 62/2011, no referido prazo de trinta dias, constituir uma restrição ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, atingindo o núcleo de tal direito, tendo o legislador entendido que o tribunal competente deveria ser um Tribunal Arbitral justamente pela especificidade da matéria, os prazos fixados pelo mesmo haverão de se entender como adequados e proporcionais ao exercício dos direitos tutelados e à prossecução dos fins visados pela lei, sendo certo que as recorrentes não concretizam a preclusão que invocam. Ora, o princípio da proporcionalidade – cfr. artigo 21.º, n.º 2 da CRP – considerado em sentido restrito, sig- nifica que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos, tendo tais restrições como limite absoluto o respeito do “conteúdo essencial” dos respetivos direitos. Com a estipulação do referido prazo de 30 dias, pelo legislador ordinário, não é negado ou restringido, de modo inadmissível, o acesso das ora recorrentes, e em geral de qualquer interessado à justiça e aos tribunais. O que se verifica é a consagração de um prazo específico para o exercício do direito de propriedade industrial por parte do interessado que o pretenda invocar, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12.12, junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. Isto é, trata-se da regulação do exercício de tal direito, não sendo afetado o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, sendo as restrições de natureza adjetiva ditadas por razões de segurança e certeza jurídicas (que impõem a existência de prazos de caducidade, v. g. ), razões pelas quais não se verifica qualquer vio- lação do disposto no artigo 18.º da CRP, não ocorrendo a invocada inconstituciona1idade material do artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2011. (…) Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, face à inexistência de todas as inconstitucionalidades invoca- das no presente recurso, e à inexistência de qualquer erro de julgamento de direito na sentença recorrida, improce- dem todas as conclusões das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada.» 14. Em atenção ao que fica exposto e, bem assim, dada a instrumentalidade da tutela cautelar em face da ação principal (que, retirando-se as devidas consequências do entendimento exarado na decisão judicial ora

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