TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

367 acórdão n.º 123/15 de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, 5.º e 6.º, fls. 1151). Estando em causa, na interpretação normativa questionada, o prazo para demandar o titular ou reque- rente de AIM em sede de arbitragem necessária, releva apenas o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 61/2011, de 12 de dezembro, a este se reportando a disposição transitória prevista no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. Recorde-se que o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, determina que «no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela presente lei, o interessado que invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada», compreendendo-se a referência feita ao artigo 2.º da mesma Lei pela expressa remissão para este operada pela disposição legal ora transcrita (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento do recurso, pontos 5.º e 6.º, fls. 1151). Em face da invocação da disposição transitória contida no artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, cumpre verificar que assim dispõe a disposição legal referida: «(…) Artigo 9.º Disposições transitórias 1 – A redação dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medi- camentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa. 2 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o INFARMED, IP, publicita os elementos previstos no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela presente lei, referentes aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de autori- zação de introdução no mercado, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. 3 – O interessado dispõe de 30 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente lei.». Assim delimitado pelas recorrentes o objeto do recurso de constitucionalidade, cumpre reportá-lo à decisão recorrida. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir o recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes rela- tivamente à sentença do Tribunal da Propriedade Industrial que lhes negou a pretensão de recurso ao mesmo para decretamento de uma providência cautelar contra a ora recorrida, mantém o decidido em 1.ª instância quanto à verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, tendo-se baseado a decisão judicial de primeira instância então recorrida na aplicação conjugada do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, com as normas processuais relevantes: artigos 288.º, n.º 1, alínea e) , 494.º, alínea e), e 495.º, todos do Código de Processo Civil. Não obstante o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, ter mantido a decisão judicial então recorrida (absolvendo a requerida da instância por preterição de tribunal arbitral necessário), não dei- xou de apreciar a dimensão normativa impugnada a partir do regime decorrente da aplicação conjugada do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 2.º da Lei n.º 62/2011, assumindo as duas disposições relevo para o sentido decisório desfavorável às recorrentes. É que, na medida em que esse prazo de trinta dias, estabelecido no artigo 3.º, n.º 1 (e 9.º, n.º 3), da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, é reportado à iniciativa de recurso à justiça arbitral, que, nos termos do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=