TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

361 acórdão n.º 123/15 da ZPO que o tribunal estadual é competente para, entre outras matérias, executar as decisões arbitrais que hajam decretado medidas cautelares Mas esta colaboração não nos surge apenas quando o tribunal arbitral decreta medi- das cautelares: ela é efeito imediato da ausência de competência executiva, fundada na falta de poderes de autori- dade dos tribunais arbitrais (…).». Todavia, não pode deixar de se ponderar que a falta de competências executivas dos tribunais arbitrais pode revestir-se de especial acuidade no âmbito da justiça cautelar, cuja eficácia é exatamente ditada por razões de urgência no decretamento das medidas requeridas, assim cumprindo a função de conferir aos direi- tos e interesses invocados uma tutela jurisdicional célere e efetiva. E esta preocupação não pode deixar de se dirigir à arbitragem necessária, como in casu , dado não corresponder a uma escolha das partes. Por outro prisma, a mesma falta de poderes de autoridade dos tribunais arbitrais tem levado qualificada doutrina processualista a reservar aos tribunais judiciais a adoção de certas providências cautelares. Será o caso do arresto. Mário Raposo, a este propósito, entendeu que, «(…) designadamente no caso português, ao tribunal arbitral não deve ser reconhecida competência para decretar um arresto.» Bruno Oppetit caracteriza com nitidez a distinção, neste aspeto, entre a justiça estatal e a justiça arbitral. Releva a primeira de um serviço público, dotado de meios humanos e coercivos para a pôr em ato: “a ordem judiciária”. A segunda não exprime uma função de soberania. Disto resulta que o juiz arbitral não dispõe de imperium. Il ne peut ordonner des mesures conservatoires ou de sauvegarde, telle que des saisies . O que está efetivamente em causa é a dualidade jurisdictio-imperium . Para Charles Jarrosson traduz-se o imperium no conjunto de prerrogativas pertencentes ao Estado, decorrentes da soberania. É do imperium que despontam les pouvoirs de commandement et de contrainte, et qui se concrétise de diverses manières , sendo uma delas a utilização efetiva da força pública. Foi a questão retomada designadamente por Pierre Mayer. As decisões conservatórias destinadas a tornar indisponíveis certos bens carecem, para ser eficazes, da intervenção de uma autoridade, do recurso à força pública. E conclui Pierre Mayer: “Assim, em direito francês, um árbitro não será competente para autorizar um arresto”. Não será, pois, por acaso que passa como moeda corrente a ideia de que os tribunais arbitrais são des- providos de competência para decretar medidas antecipatórias e conservatórias e, portanto, in casu , o arresto. (…) Dá-se, para mais, a circunstância de no tocante ao arresto não ser dissociável uma fase declarativa e uma fase executiva. Para Andrea Carlevaris (e não só) nos ordenamentos que demarcam as duas fases a execução do arresto ou medida afim cabe sem hesitação ao tribunal judicial. Mas a fase da pronúncia (sic) poderá ser atribuível ao tribunal arbitral. Não cremos, entretanto, que seja assim. E pensamos que o nosso ordenamento não comporta aquele faseamento. Curiosamente, no Acórdão em análise (…) regista-se que “providências como o arresto se reves- tem da particularidade de o seu cumprimento integrar a própria tramitação do procedimento”, o que temos como exato. (…) Entretanto, mesmo quando se hipotise o faseamento a conclusão não será alterada. O arresto arbi- tral correrá sempre o risco de ser desprovido da eficácia necessária. “Primeiro, porque a execução da decisão do árbitro carece da intervenção da autoridade judiciária, o que mostra que o árbitro não é o mais indicado para atuar com urgência. Depois porque o efeito de surpresa é indispensável à eficácia das medidas”.» (“Arresto decretado por Tribunal Arbitral – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2006” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2007, Ano 67 –, Vol. I –, janeiro 2007, disponível em www.oa.pt ). Também Mariana França Gouveia conclui que «(…) inexistindo competência executiva do tribunal arbitral não pode este decretar medidas típicas em que o momento declarativo e executivo se confundam como é o caso do arresto» (“A competência cautelar do tribunal arbitral, em especial as providências caute- lares …”, cit., p. 882).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=