TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os direitos e expetativas suscetíveis de ser postos em causa por comportamentos que afetem o princípio da proteção da confiança são direitos e expetativas dos cidadãos – quer vivam nas regiões autónomas, quer em qualquer outra parte do território nacional – e não direitos e expetativas das regiões autónomas. Trata-se, portanto, de um princípio de âmbito e alcance gerais, relativo ao funcionamento do Estado como um todo, e, como tal, não circunscrito nem tematicamente relacionável com a conformação constitu- cional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas. A sua alegada violação não integra, por isso, a espécie de causa de pedir de cuja verificação depende absolutamente a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata pelos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. O que significa que não seria possível ao Tribunal uma pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade do regime das sub- venções vitalícias, mas tão-somente sobre a questão de saber se da aprovação da norma resultou uma violação da reserva de lei estatutária da Região Autónoma. Tem, assim, de concluir-se pela ilegitimidade do requerente para formular o pedido de declaração da inconstitucionalidade material dos «artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira, por violação do princípio constitucional da proteção da confiança, inerente à cláusula geral do Estado de direito, constante do artigo 2.º da CRP. Neste seu segmento, o pedido não poderá, por isso, ser conhecido. 5. O requerente pede a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que se aplica aos ex-titulares e aos titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Os artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, têm o seguinte teor: «Artigo 77.º Subvenções mensais vitalícias 1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n. os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo. 2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano ime- diatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano: a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000; b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações. 3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos. 4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos. 5 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
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