TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pode, pois, dizer-se que se revela “assegurada a tutela jurisdicional efetiva através, designadamente, da arbitra- gem necessária dos litígios emergentes da invocação daqueles direitos, com recurso para os tribunais cíveis e de um eficaz sistema de publicitação de todos os pedidos de AIM de medicamentos genéricos, ou registo (artigos 2.º e 3.º daquela lei e artigo 15.º-A do EM)”, tal como decidiu o STA no Acórdão datado de 9 de janeiro de 2013, in Proc. 771/12, disponível in www.dgsi.pt . Inexiste, assim, qualquer restrição das recorrentes/requerentes no acesso à tutela jurisdicional efetiva, sendo que a dos tribunais judiciais se mostra assegurada através do direito ao recurso para os Tribunais da Relação – cfr. artigo 3.º, n.º 7 da Lei n.º 62/2011 – e à anulação das decisões arbitrais – cfr. artigos 46.º e 59.º, n.º 1- f) e g) da Lei n.º 63/2011 – com a possibilidade de sindicância destas por parte dos tribunais do Estado, sendo que, relativamente à execução coercivamente para cumprimento da medida cautelar decretada por tribunal arbitral, deve o requerente, se ela não for cumprida voluntariamente, pedir ao juiz, estadual a sua execução nos termos do artigo 27.º, n.º 1 da LAV. Quanto à necessidade de existir uma resposta célere à necessidade de evitar e/ou cessar uma violação de um direito e ainda acautelar o efeito útil da ação principal e o facto das providências cautelares terem de ser cumpridas e executadas, imediatamente, a exigirem que estas corram em Tribunais Judiciais, dotados de ius imperii, o que as recorrentes invocam, como supra se referiu a questão da ausência de jus imperii por parte dos tribunais arbitrais não é impeditiva da competência destes não sendo, seguramente, motivo válido para considerar monopólio dos tribunais do Estado o decretamento de medidas cautelares no âmbito das questões arbitráveis. Por outro lado, o facto de em arbitragem todas as providências serem inominadas é reflexo de que em arbitragem o que importa é que a solução a dar ao litígio seja eficaz e oportuna, seja qual for a natureza e o alcance da medida pretendida, assim se assegurando a devida celeridade e o efeito útil da ação principal.» Como se pode ver a partir da leitura do acórdão recorrido, a análise ali feita das questões de constitu- cionalidade suscitadas pelas ora recorrentes prevalece-se, fundamentalmente, dos elementos normativos reti- rados do plano infraconstitucional – e assim o excurso pelo novo regime da arbitragem voluntária – e, bem assim, da passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/13 que transcreve, de modo a concluir que inexiste restrição ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, acautelado este direito pelo regime de arbitragem necessária instituído. Deste modo, para o tribunal recorrido, a admissibilidade – no plano infraconstitucional – da arbitrabi- lidade das providências cautelares, a partir do regime legal da arbitragem voluntária, e, bem assim, a possível intervenção dos tribunais estaduais – decidindo, em recurso, sobre as decisões arbitrais de fundo, ou apreciando os pedidos de impugnação das mesmas, ou, quanto às providências cautelares, conferindo execução coerciva às respetivas decisões arbitrais – parecem ser razão suficiente para as admitir no regime que nos ocupa. 11.3.6. Ora, na parte que agora releva – a arbitragem necessária em sede cautelar – as questões con- vocadas vão para além da análise feita pelo tribunal recorrido, já que se trata, in casu , de uma arbitragem necessária, que retira a priori a faculdade de recurso aos tribunais judiciais para a apreciação dos direitos envolvidos. A interpretação normativa perfilhada pelo tribunal recorrido, na medida em que entende estar vedada a faculdade de recurso aos tribunais judiciais para o decretamento de providências cautelares, corro- bora esta asserção. No entanto, sendo também constitucionalmente devida a tutela judicial em processo cautelar, deve ponderar-se se a mesma resulta adequada e suficientemente acautelada na aplicação do regime normativo sindicado (na interpretação que lhe foi conferida no acórdão recorrido). Já acima entendemos que não se afi- gura admissível que o Estado se autoexclua integralmente do exercício da função jurisdicional, para efeitos de proteção dos direitos de propriedade industrial relativos a medicamentos de referência fundados em patentes. Cumpre agora ponderar se à tutela cautelar destes direitos – não obstante a provisoriedade ou instrumenta- lidade que a possam informar – são constitucionalmente devidas garantias que assegurem a intervenção de tribunal estadual para além da já referida intervenção para apreciar, em sede de recurso, a decisão cautelar proferida por tribunal arbitral necessário ( supra, 11.3.4).

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