TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imposição do ónus de recurso à arbitragem necessária como único meio de composição de litígios emer- gentes da invocação de direitos de patente, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, inequívoca e expressamente abrange as providências cautelares, decorre que a previsão do recurso da decisão arbitral para o tribunal estadual competente abrangerá, além das decisões de mérito quanto à questão de fundo, também as decisões proferidas a título cautelar pelo tribunal arbitral necessário – assim se assegurando a intervenção de tribunal estadual na sua reapreciação em conformidade com a garantia decor- rente do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 11.3.5. Ora, da interpretação do tribunal a quo recorrido, ao confirmar a decisão de 1.ª instância que teve por verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, decorre que as providên- cias cautelares solicitadas só poderiam ter lugar no quadro do tribunal arbitral necessário. Este entendimento é expressamente afirmado na seguinte passagem do aresto ora recorrido (fls. 1100): «Por fim, quanto à pretensão das recorrentes/requerentes de lhes ser garantido o acesso ao Tribunal Judicial para decretamento da providência, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 63/2011, tal pretensão, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12.12, não pode ser acolhida porque todos os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo procedimentos cautelares, relacionados com medica- mentos de referência e medicamentos genéricos, estão sujeitos a arbitragem obrigatória Daí a sentença recorrida ter decidido pela verificação da exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral, tendo absolvido as recorridas/requeridas da instância.». E é esta a questão determinante do presente recurso. Com efeito, a decisão judicial recorrida, em face da pretensão de acesso a tribunal judicial especializado – o Tribunal da Propriedade Intelectual – para decretamento de providências cautelares, confirma o entendimento professado em 1.ª instância de preterição de tribunal arbitral necessário, termos em que absolve a requerida da instância. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu assim desfavoravelmente, em recurso, a pretensão das ora recorrentes de obtenção de tutela cautelar por tribunal judicial dos direitos decorrentes de patente industrial relativa a medicamentos de referência, pronunciando-se do mesmo passo sobre as questões de constitucionali- dade suscitadas no recurso que lhe foi presente. E fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 1096-1099): «Alegam as recorrentes que as normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à arbitragem necessária, no prazo de trinta dias a contar da publicação referida no Estatuto do Medicamento, pre- cludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, não sendo a celeridade reclamada contra a violação das patentes não compatível com a morosidade do procedimento no Tribunal Arbitral. Como se disse, no caso dos autos, e conforme as recorrentes /requerentes referem, estão em causa atos de comercialização de medicamentos genéricos, atos esses que no entender das mesmas violam os seus direitos de propriedade industrial. Cita-se, a propósito da invocada inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12.12, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/13, de 9 de janeiro de 2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt , onde se fez constar, designadamente: “( ... ) deve partir-se do direito fundamen- tal de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP), de que a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas (artigo 268.º, n.º 4) não é mais do que a sua concretização no plano da jurisdição administrativa.
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