TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
35 acórdão n.º 139/15 II – Fundamentação 4. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende ver declaradas a ilegalidade formal dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014, por violação da norma constante do artigo 75.º, n.º 19, do Estatuto Político-Administrativo daquela Região (doravante, EPARAM), a respetiva inconstitu- cionalidade procedimental, por violação de reserva procedimental de lei estatutária regional, e, por último, a respetiva inconstitucionalidade material, por «violação do princípio constitucional da proteção da confiança, inerente à cláusula geral do Estado de direito, constante do artigo 2.º da Constituição». O pedido foi formulado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, preceito que atribui aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira legitimi- dade para requerer a fiscalização da constitucionalidade de normas com fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, bem como a fiscalização da legalidade de normas com fundamento na violação dos respetivos Estatutos Político-Administrativos. Conforme este Tribunal tem reiteradamente feito notar, ao contrário do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos demais órgãos enumerados no n.º 2 do artigo 281.º da CRP, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respetiva alínea g) é, não geral, mas limitado, resultando essa limitação dos específicos requisitos a que se encontra sujeita a respetiva causa de pedir. O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe, assim, que esteja em causa uma eventual violação de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos «direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República» (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 967). Quanto aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o poder de impugnação encontra-se, deste modo, «constitucionalmente circunscrito», pressupondo «uma legitimidade qualificada pela violação de direitos da região», ou seja, «aqueles que, no próprio texto consti- tucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia regional» (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra, 2007, p. 807), aí conformando «de modo direto a autonomia político-administrativa das regiões» (cfr. o Acórdão n.º 634/06; cfr. igualmente os Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 615/03, 75/04, 491/04, 239/05 e 411/12). Por ser assim, só «com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferi- dos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autono- mia político-administrativa regional» poderão «as entidades mencionadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas» (cfr. Acórdão n.º 615/03). No caso presente, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira impugnou a constitucionalidade dos «artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se con- sidera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» daquela Região, acusando-os, além do mais, de violarem «o princípio constitucional da proteção da confiança, inerente à cláusula geral do Estado de direito, constante do artigo 2.º da Constituição». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o princípio da pro- teção da confiança, que integra o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, «leva postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado», obrigando a «um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica» (cfr. Acórdão n.º 237/98 e, no mesmo sentido, Acórdãos n. os 11/83, 10/84, 17/84, 89/84, 303/90).
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