TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados (artigo 15.º, n.º 1)]. A própria jurisprudência constitucional tem sublinhado a possibilidade de atribuição aos tribunais arbi- trais da função jurisdicional. Da mesma se dá conta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/13: «Não cabendo aqui a apreciação da opção legislativa em causa, releva, porém, a consideração da justiça arbitral, quer voluntária, quer necessária, como comungando de características próprias da função jurisdicional, refletidas numa vasta produção jurisprudencial deste Tribunal, dirigida embora a regimes diversos do que nos ocupa. Assim, no Acórdão n.º 259/97: “O Tribunal Constitucional tem, a este respeito, elaborado uma jurisprudência impressiva. Como se salientou no Acórdão n.º 757/95 – publicado no Diário da República , II Série, de 27 de março de 1996 – já por diversas vezes se afirmou (cfr., Acórdãos n. os 419/87 e 98/88, publicados naquele jornal oficial , II Série, de 5 de janeiro de 1988 e 22 de agosto seguinte, respetivamente) que “embora a administração da justiça caiba em exclusivo aos tribunais, tal não significa que esse exclusivo respeita apenas aos tribunais estaduais; abrange também os tribunais arbitrais que, não podendo considerar-se órgãos de soberania, são verdadeiros tri- bunais” (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 230/86 e 33/88, respetivamente publicados no Diário da República , I Série, de 12 de setembro de 1986 e 22 de fevereiro de 1988). Não dando o texto constitucional uma definição de “tribunal”, há de esta radicar-se na natureza das fun- ções que exerce, no seu caráter jurisdicional (cfr., Acórdão n.º 289/86, publicado no Diário citado, II Série, de 7 de janeiro de 1987), e no estatuto de independência e imparcialidade de quem desempenha tais funções. Os árbitros (…) compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obriga- ção, não constituindo um simples arbitramento”.» Também assim no Acórdão n.º 52/92: «E “mesmo que os tribunais arbitrais se não enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania (CRP, artigo 205.º), nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucio- nais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais” (cfr. o Acórdão n.º 230/86 do Tribunal Constitucional, Diário da República , I Série, de 12 de setembro de 1986). Com efeito, o “juiz-árbitro” desenvolve uma função jurídica pela qual declara o Direito (jurisdictio) , se bem que não possa executá-lo, ao invés do que se passa com o “Juiz-funcionário”. Mas pode dizer-se que «esta evidente ausência de potestas por parte do árbitro, enquanto não representa ou encarna a organização jurídico-política do Estado, se vê compensada com a auctoritas (cfr. José Medina e José Merchán, Tratado de Arbitraje Privado Interno y Internacional, Madrid, 1978, p. 183). «As decisões do árbitro são verdadeiras e próprias decisões jurisdicionais, dotadas de autoridade» (cfr. Carlo Guarnieri, L’Independenza della Magistratura, Pádua, 1981, p. 23). (…)». Na linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais, exercendo também a função jurisdicional, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Da admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais retira-se que a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos.

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