TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19) Por outro lado, não apenas a CRP o diz inequivocamente no seu artigo 231.º, n.º 7, como é o próprio Tribunal Constitucional a reiterá-lo em diversos arestos, designadamente o Acórdão n.º 382/07, de 3 de julho de 2007, além dos Acórdãos n. os 637/95, n.º 251/11 e 613/11 do Tribunal Constitucional, nos quais se confirma a distinção entre a atribuição de direitos e regalias e a sua quantificação, havendo ali a reserva de lei estatuária, no presente caso violada pela suspensão das subvenções vitalícias realizada pelos artigos 77.º e 78.º da LOE2014, que não é uma lei estatutária. E) Inconstitucionalidade material dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de Direito, constante do artigo 2.º da Constituição 20) Do ponto de vista material, os artigos 77.º e 78.º da LOE2014, no que bolem com as subvenções vitalícias atribuídas, são ainda inválidas, desta feita por inconstitucionalidade material ocorrendo a violação do princípio da proteção da confiança. 21) Efetivamente, o Estado não está propriamente autorizado a legislar por capricho, mesmo esse alto poder normativo se submetendo a diversas constrições que decorrem do Estado de Direito. 22) Uma dessas limitações traduz-se na necessidade de as novas leis terem de respeitar o clima de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar na sua relação com os poderes públicos, designadamente o Estado- -Legislador. 23) Nesta perspetiva, é ilegítima uma alteração abrupta das leis que se repercuta negativamente nas expectati- vas que os legitimamente os cidadãos construíram quanto à estabilidade e à durabilidade das mesmas das leis e da Ordem Jurídica. 24) Essa alteração abrupta só se afigura constitucionalmente lícita, na sua ligação à cláusula geral do Estado de Direito prevista no artigo 2.º da CRP, quando exista um fundamento substancial bastante. 25) Ora, não é isso o que se passa porque as subvenções vitalícias que são eliminadas já foram atribuídas e já se consolidaram, por vezes há muitos anos, na esfera jurídica dos seus beneficiários. 26) Nem sequer se vislumbra o alcance dessa medida, com estes contornos drásticos, na correção dos desequi- líbrios macroeconómicos, sendo certo que dela apenas beneficiam algumas dezenas de pessoas no âmbito regional. 27) Essa ablação é tanto mais violenta quanto é certo contar com uma limitação estatutária específica, a qual se exprime naquilo que se pode ler no artigo 75.º, n.º 20, do EPARAM, no qual se veda o legislador – seja ele regional, seja ele estadual – de “(…) lesar direitos adquiridos” dos ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.» Aditando aos acima reproduzidos os fundamentos constantes de dois Pareceres para o efeito anexados, o requerente conclui o pedido requerendo ao Tribunal Constitucional «a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que se aplica aos ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira». 2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. 3. Por ofício de 15 de maio de 2014, o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira em exercício veio solicitar que se considerasse «sem efeito» o pedido, «porque entretanto já não se verificam os pressupos- tos que estiveram na base da sua suscitação». Dado que, nos termos do artigo 53.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) «só é admitida a desis- tência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade», a solicitação foi indeferida, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que prosseguiu a tramitação dos autos.
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