TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

339 acórdão n.º 123/15 industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada. 2 – A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1. 3 – As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados. 4 – Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente. 5 – A audiência a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apre- sentação da oposição. 6 – Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios eletró- nicos, às partes, ao INFARMED, IP, e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, o qual procede à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial. 7 – Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo. 8 – Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicá- vel o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.» 10.2. Em face do que se dispõe, podemos sumariar o novo mecanismo de composição de litígios insti- tuído a partir dos seguintes traços do regime: a) os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimen- tos cautelares, quanto a medicamentos de referência ou medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada; b) os direitos de propriedade industrial invocados podem ser fundados em patentes de processo, de produto ou de utilização, ou em certificados complementares de proteção; c) o recurso à arbitragem pelo interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial é feito no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo INFARMED, IP, na sua página eletrónica, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, devendo fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada (prevendo-se, a título de disposição transitória – artigo 9.º, n.º 3 – igual prazo a contar da publicação dos elementos relativos aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de AIM, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos); d) a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico, não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados em sede de arbitragem necessária; e) a apresentação das provas é feita pelas partes nos articulados, havendo também lugar a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente; f ) a audiência é realizada nos sessenta dias seguintes à apresentação da oposição; g) há recurso da decisão arbitral, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação com- petente; h) são aplicados subsidiariamente o regulamento do centro de arbitragem escolhido e o regime geral da arbitragem voluntária (contido na Lei n.º 63/2011, de 12 de dezembro).

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