TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

337 acórdão n.º 123/15 litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, na medida em que a questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só quanto a estas situações se coloca. Ainda a Decisão Sumária n.º 612/13: «(…) o julgamento pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso, sobre uma questão de inconstitucio- nalidade suscitada em autos de providência cautelar administrativa coloca em causa a natureza instrumental das providências cautelares, dado que implica uma antecipação do juízo sobre a inconstitucionalidade de normas a aplicar na ação administrativa principal. Juízo esse a formular quer pelos tribunais administrativos que julgam em primeira instância e, eventualmente, em recurso (artigo 204.º da CRP), quer pelo próprio Tribunal Constitucional, caso venha, nesses autos, a ser interposto o competente recurso (artigo 280.º da CRP). Só assim não será, con- forme tem sido unanimemente reconhecido por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 235/01, n.º 442/00, n.º 400/97 e n.º 151/85, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) , se se tratar do conhecimento de questões de inconstitucionalidade de normas que sejam exclusivamente aplicáveis em sede de processo cautelar – v. g. , normas processuais que regulem a sua tramitação –, visto que a decisão sobre a inconstitucionalidade se restringe aos autos de processo cautelar.(…).» 9. Não obstante a jurisprudência citada se dirigir à apreciação de questões de constitucionalidade repor- tadas a situações não inteiramente coincidentes com a dos presentes autos, considera-se ser o entendimento professado transponível para o caso em análise, na medida em que as normas (ou interpretações normativas) cuja constitucionalidade é posta em crise se reportam à própria instauração da providência cautelar, designa- damente quanto à jurisdição competente, pelo que não subsistem questões prévias que impeçam o prosse- guimento deste recurso de constitucionalidade. B) Questões de mérito 10. As recorrentes colocam duas questões de constitucionalidade, delimitadas na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso e assim fixando o objeto do presente recurso, formuladas nos seguintes termos (cfr. fls. 1152): «(…) 4.º A este título, explicita-se que a primeira das interpretações normativas se refere à possibilidade de resultar da norma prevista no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, mesmo no que se refere a Providência Cautelar, o que se revela inconstitucional, nos fundamentos já oportuna- mente referidos e que mais detalhadamente se desenvolverá em sede de alegações, caso este recurso seja admitido. 5.º A segunda das interpretações refere-se ao sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011; 6.º neste caso específico, concatenando-se os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, já que o prazo fixado no artigo 3.º se refere ao procedimento obrigatório mencionado no artigo 2.º de tal lei. (…).» 10.1. As questões de constitucionalidade colocadas mostram-se reportadas ao novo regime de composi- ção de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de

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