TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

335 acórdão n.º 123/15 mais elevadas que a jurisdição num Tribunal do Estado, não subsistindo razões que justifiquem um trata- mento diferenciado neste tipo de conflitos, em relação a pleitos judicias. x) A Lei n.º 62/2011 viola ainda o Acordo Internacional TRIPS, do qual Portugal é signatário, com normas directamen2e aplicáveis em Portugal e onde se estabelece que o direito exclusivo de exploração de uma patente vigora assim durante o período absoluto de vinte anos, bem como a necessidade do Estado Portu- guês dar a devida tutela a estas situações, através de meios céleres e eficazes. y) A sujeição à arbitragem necessária, nos termos previstos da Lei n.º 62/2011, no referido prazo de trinta dias, constitui uma restrição ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, atingindo o núcleo de tal direito, acabando por atingir o alcance do conteúdo do direito fundamental de exploração exclusiva de patente, circunscrevendo a um período de trinta dias a existência de um direito que vigora durante vinte anos. z) Mais, tal restrição não se limita ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucio- nalmente protegidos. aa) As leis restritivas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e princípio da proibição do excesso, bem como ao princípio da necessidade e princípio da adequação, o que não sucede no corrente caso. bb) A presente Lei n.º 62/2011 não cumpre tais requisitos, porquanto esta restrição a um período tão curto para reação do titular dos direitos de propriedade industrial é manifestamente excessiva (o direito em causa vigora durante vinte anos). cc) Acresce ainda um outro argumento, incluído no direito de acesso aos Tribunais, mas aqui no plano do direito ao recurso, já que este “direito ao recurso” resulta como uma concretização do direito de acesso aos Tribunais e está legalmente limitado a determinadas matérias, que o legislador entendeu, na maioria dos casos, fazer depender do valor de processo. dd) O único recurso possível é o recurso da Decisão Final, da decisão a proferir no âmbito da ação principal arbitral, o que contraria o alcance do artigo 20.º da Constituição da República e que ajuda a reforçar o entendimento do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 como inconstitucional, se interpretado no sentido de pre- cludir o recurso ao tribunal judicial, para lá da violação do princípio da igualdade. ee) Desta forma, conforme já pugnado, deverá ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de tais normas se interpretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial; ff ) mais se declarando, conforme já pugnado, a inconstitucionalidade de tais normas se interpretadas no sen- tido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de pedido/concessão de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso a contar da publicação do Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, em tribunal judicial e/ou tribunal arbitral. gg) Estas questões de inconstitucionalidade são renovada e expressamente suscitadas nesta peça, para efeitos de conhecimento expresso por este Alto Dicastério; hh) tudo, sempre, com o Douto Suprimento de V.ª as Exas., no salutar uso do poder-dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão prévia: da recorribilidade no âmbito de processos cautelares 7. Desde logo, cumpre recordar que o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de agosto de 2013 (cfr. fls. 1085-1100), proferido no Processo n.º 117/13.1YHLSB.L1, em que são recorrentes A. e outras e recorrida D., Lda., o qual negou o recurso de apelação da sentença proferida pelo

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