TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

333 acórdão n.º 123/15 a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 (…) concatenando-se os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011», apenas as recorrentes alegaram (fls. 1156-1187), concluindo: «(…) III Epítome sinóptico: Extraem-se as seguintes nótulas conclusivas: a) A questão da inconstitucionalidade foi já suscitada no requerimento inicial de Providência Cautelar e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. b) Assim, entende-se que os normativos legais artigos 2 e 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, mesmo no que se refere a Providência Cautelar, são inconstitucionais. c) Mais, se tais normas forem interpretadas no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, em tribunal judicial ou arbitral, tais normas são inconstitucionais. d) A fundamentação para este entendimento estriba-se na violação dos seguintes princípios fundamentais de direito: – violação do direito de acesso aos tribunais; – violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva; – violação do direito ao efeito útil da decisão final; – princípio da igualdade (custas da arbitragem versus processo judicial); – princípio proporcionalidade e princípio da proibição do excesso (limitação da vigência de um direito de patente a trinta dias); – princípio necessidade e adequação (limitação da vigência de um direito de patente a trinta dias); – direito ao recurso da decisão da providência cautelar (como incluído no direito de acesso à justiça). e) Na verdade, às Recorrentes, mantendo-se o entendimento que tem feito vencimento nas instâncias ante- riores, não existe na Lei vigente em Portugal um mecanismo que possa tutelar provisoriamente a pretensão das mesmas. f ) Mais, em trinta dias, não são os elementos compostos pelo nome de um requerente de uma Autorização de introdução no Mercado (AIM), a data do pedido, a substância ativa, dosagem e forma farmacêutica que podem permitir aos titulares de direitos de propriedade industrial, quando estes direitos sejam relativos a patentes de processo, saber se o seu direito está ou não a ser infringido. g) Este conhecimento do processo utilizado no Medicamento Genérico está legalmente vedado, nos termos do artigo 188.º, n.º 3 do Estatuto do Medicamento, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011, sem prejuízo do apelo à abertura possibilitada pelo Acórdão deste Alto Dicastério que declarou a inconstitucio- nalidade do n.º 5 do artigo 188.º do DL 176/2006 (redação dada pela Lei n.º 62/2011). No entanto, não serão em trinta dias que se analisará com a devida ponderação se há ou não infração. h) Mais, o ónus da prova, na ação aqui em causa, conforme relação material controvertida resultante da con- figuração feita pelas Recorrentes, recai sobre estas, na medida em que a patente invocada pelas mesmas é uma patente de processo de substância já conhecida. i) É a própria lei processual civil quem penaliza os Requerentes de providências cautelares infundadas, con- denando-os no pagamento de todos os prejuízos: artigo 374.º, n.º 1 do NCPC. j) Não pode assim colher a argumentação da sentença ou do Acórdão, quando referem que as Recorrentes poderiam ter reagido nos trinta dias.

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