TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Notificadas as recorrentes para, querendo, proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de inter- posição de recurso, designadamente quanto ao tipo de recurso interposto, às normas (interpretações nor- mativas) impugnadas e à identificação da decisão recorrida (cfr. fls. 1148), vieram responder ao convite de aperfeiçoamento nos seguintes termos (fls. 1150-1152): «(…) 1.º O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mais explicando que a indicação em III d) do seu recurso da alínea a) se deveu a mero lapso de escrita, retificável a todo o tempo, nos termos do artigo 249.º do CC; 2.º lapso que resulta revelado quer pela indicação que se faz em I. quer ainda por todo o contexto dos articulados que foram sendo carreados para os autos, já que se tratou da aplicação de norma pelos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instân- cias, que a aqui Respondente reputou de inconstitucionais, no sentido especificamente alegado. 3.º As Recorrentes confirmam ainda que pretendem submeter à douta apreciação deste Tribunal Constitucional ambas as interpretações, que podem resultar das normas plasmadas nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011. 4.º A este título, explicita-se que a primeira das interpretações normativas se refere à possibilidade de resultar da norma prevista no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, mesmo no que se refere a Providência Cautelar, o que se revela inconstitucional, nos fundamentos já oportuna- mente referidos e que mais detalhadamente se desenvolverá em sede de alegações, caso este recurso seja admitido. 5.º A segunda das interpretações refere-se ao sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 6212011; 6.º Neste caso específico, concatenando-se os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, já que o prazo fixado no artigo 3.º se refere ao procedimento obrigatório mencionado no artigo 2.º de tal lei. Assim, expressamente se confirma que se submete à apreciação deste Venerando Tribunal a inconstitucionali- dade das duas referidas interpretações, sendo no caso da segunda, por interpretação concatenada dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, tudo isto, sem prejuízo dos poderes oficiosos deste Tribunal. Por fim esclarece-se que a Decisão aqui recorrida é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de agosto de 2013. Termos em que, prestados adrede os esclarecimentos, deverá o presente recurso ser admitido e ordenada a apresentação de alegações de recurso.» 6. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 1140) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 1153-1154), foram as partes notificadas para produzir alegações, bem como para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à alegada interpretação normativa «no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução de Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trintas dias,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=